Processo 1006485-52.2026.8.13.0518

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1006485-52.2026.8.13.0518
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1006485-52.2026.8.13.0518/MG AUTOR : JULIA MARIA CARVALHO DE LIMA GASPAR ADVOGADO(A) : CÉSAR LIMA TANINO MONTEIRO BARBOSA (OAB MG218566) AUTOR : CARVALHO DE LIMA HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR LIMA TANINO MONTEIRO BARBOSA (OAB MG218566) AUTOR : MARIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A) : CÉSAR LIMA TANINO MONTEIRO BARBOSA (OAB MG218566) DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual, com reintegração de posse, com cobrança de multas contratuais, encargos, perdas e danos ajuizada por Carvalho de Lima Holding Participações Ltda., Julia Maria Carvalho de Limas Gaspar e Maria Aparecida Carvalho de Lima em face de Marcos Antonio Franco e Nilda Melo Franco . Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel urbano, cujo objeto é o imóvel residencial situado na Rua Presidente Roosevelt, nº 285, Jardim Cascatinha, Poços de Caldas/MG, matrícula nº 14.568 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas. Afirma que, dentre as obrigações assumidas pelos requeridos, constava o pagamento de parcela no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 15 de abril de 2026, obrigação que não foi cumprida, mesmo após diversas tentativas de acordo amigável e reiteradas dilações de prazo. Além disso, sustenta que os requeridos também não cumpriram suas obrigações relativas ao pagamento do IPTU desde a imissão na posse do imóvel. Em sede de tutela de urgência, requer a reintegração de posse, sob o fundamento de que existe cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento encontra-se documentalmente comprovado, houve constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi concedido prazo para purgação da mora, inexistem elementos que evidenciem adimplemento substancial ou execução contratual legítima e a posse dos requeridos tornou-se precária. Comprova o recolhimento das custas iniciais (evento 3). Assim, vieram os autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência.   Fundamento e decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratando-se de uma ação de liminar em que o autor pretende a reintegração de posse no imóvel objeto dos autos, além dos requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, deveria o autor também ter demonstrado os requisitos do art. 561 do Código Civil, in verbis : Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho ; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora comprovou a existência de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, por meio dos documentos juntados aos autos, consistentes na notificação extrajudicial para constituição em mora (evento 1, doc. 11) e no extrato que demonstra a inadimplência do débito de IPTU (evento 1, doc. 12). Além disso, foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes por meio do contrato anexado aos autos (evento 1, doc. 9), no qual consta cláusula resolutiva expressa, ipsis litteris: Cláusula 20ª. Agindo qualquer das partes de forma dolosa ou culposa em face da outra, violando quaisquer das cláusulas aqui previstas, restará facultado…

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