Processo 1006487-91.2022.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1006487-91.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito não-tributário (Multa Administrativa) constante na CDA nº 20225209. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, em 30/03/2022, procedeu ao depósito judicial voluntário para garantia do juízo (ID 81167163), no valor de R$ 221.927,71, o qual possibilitou a tramitação dos Embargos à Execução nº 1017547-61.2022.8.11.0041, julgados improcedentes com trânsito em julgado certificado em 24/07/2024. Após o desfecho da ação incidental, sobreveio novo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 224857960), no montante de R$ 318.863,74, gerando a "Impugnação à Penhora" (ID 226240580) por parte do executado, sob o argumento de excesso de execução e duplicidade de constrição. Instada, a Fazenda Pública Exequente concordou com a liberação do último bloqueio (2026), mediante a conversão em renda do depósito original (ID 228898623). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Doutos, o pedido de levantamento de valores formulado pelo executado comporta acolhimento imediato, diante da flagrante duplicidade de garantias para o mesmo crédito exequendo. Verifico que o juízo já se encontrava plenamente garantido desde março de 2022 por depósito em dinheiro, o qual possui, por força do art. 151, II, do CTN (aplicado por analogia à dívida não-tributária) e do art. 9º, I, da LEF, o condão de suspender atos expropriatórios e garantir a execução de forma preferencial. A manutenção do bloqueio forçado realizado em 2026 via SISBAJUD, concomitantemente ao depósito voluntário de 2022, configura excesso de penhora e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mormente quando a própria Fazenda Pública reconhece o equívoco na manutenção de ambas as garantias. Diante do exposto, DECIDO: 1. ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A para reconhecer o excesso de execução decorrente da duplicidade de garantias. 2. DETERMINO o imediato levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD em 28/02/2026 (ID 2248579603), no valor de R$ 318.863,74, em favor da parte executada. EXPEÇA-SE o respectivo alvará eletrônico ou proceda-se à transferência para a conta a ser indicada pelo patrono do executado, se houver poderes para receber e dar quitação. 3. DEFIRO o pedido da Fazenda Pública e DETERMINO a conversão em renda do depósito judicial realizado em 30/03/2022 (ID 81167163), devendo a serventia adotar as providências para a transferência do saldo total da conta judicial (incluindo correções bancárias) para a conta indicada pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 228898623). 4. Efetivada a conversão em renda, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a imputação do pagamento e informe se o valor foi suficiente para a quitação integral do débito (principal, juros, multa e encargos legais). 5. Em caso de quitação integral, voltem-me os autos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Havendo saldo remanescente, deverá o exequente apresentar planilha atualizada para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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