Processo 1006488-16.2019.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006488-16.2019.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006488-16.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOZARTEUM BRASILEIRO ASSOCIACAO CULTURAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CARDOSO PEREIRA - BA30664-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DA BAHIA e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463547908) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006488-16.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006488-16.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOZARTEUM BRASILEIRO ASSOCIACAO CULTURAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CARDOSO PEREIRA - BA30664-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DA BAHIA e outros RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006488-16.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MOZARTEUM BRASILEIRO ASSOCIAÇÃO CULTURAL contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega, também, omissão e contradição no que respeita ao caráter preventivo e concreto da impetração. Sem Impugnações. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006488-16.2019.4.01.3300 V O T O Ora, não há omissão ou contradição a serem sanadas no acórdão em exame. O que pretende o embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: Mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar, de forma ampla e indeterminada, a exigência de registro de contratos de músicos estrangeiros e a cobrança da taxa prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/60. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo diante de ato concreto ou de ameaça concreta, atual e individualizada (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), não se prestando à obtenção de pronunciamento genérico acerca da validade ou aplicabilidade abstrata de norma jurídica. A pretensão de declaração ampla de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente a contratações pretéritas e futuras caracteriza impugnação a lei em tese, vedada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Corte reafirma que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, tampouco para afastar, de modo genérico, a aplicação futura de dispositivo legal, sendo imprescindível a individualização de ato concreto e prova pré-constituída do direito invocado. Reconhecida a inadequação da via eleita, resta inviável o exame do mérito das alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade da exação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está…

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