Processo 1006489-89.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1006489-89.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMONIO BATISTA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 06/11/2025). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência: A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial judicial (id. 2241977942) são no sentido de que a parte autora apresenta impedimento de natureza física, decorrente de doença isquêmica crônica do coração (CID I25) e de sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), com início em 30/12/2024 (DII). Consta do laudo que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio, com posterior evolução para acidente vascular encefálico isquêmico e, em seguida, AVC hemorrágico, permanecendo com sintomas como tontura, fraqueza, tremores, ansiedade e mal-estar. Embora o perito tenha indicado incapacidade parcial e temporária e não para toda e qualquer atividade, registrou expressamente que a parte autora se encontra limitada para atividades que envolvam altura, risco de quedas ou elevado esforço físico, justamente em razão do histórico cardiovascular e neurológico recente, associado à persistência dos sintomas descritos. Além disso, a incapacidade foi considerada contínua, com efeitos por mais de 2 (dois) anos, o que evidencia a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Ora, a limitação relevante para o exercício de atividades laborativas, especialmente em se tratando de pessoa não alfabetizada e que anteriormente exercia atividade braçal como pedreiro autônomo, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Isso porque a pessoa impedida de exercer atividades compatíveis com sua experiência profissional e suas condições pessoais certamente encontrará maiores dificuldades de ingressar ou se manter no mercado de trabalho, trazendo uma miríade de limitações à sua vida cotidiana, especialmente no tocante ao seu sustento e de sua família. Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de reconhecimento da deficiência (id. 2229448889 - Pág. 1), e não em razão de eventual superação do critério econômico. Além disso, conforme já consignado na decisão inicial proferida nestes autos (id. 2232792943), o INSS foi expressamente intimado a apresentar proposta de acordo ou, em caso negativo,…
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