Processo 1006494-56.2024.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006494-56.2024.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006494-56.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GONCALVES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) Trata-se de ação previdenciária proposta por SERGIO GONÇALVES DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria especial, ou o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, com pagamento das parcelas pretéritas. Sustenta a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria, indeferido pelo INSS, e que teria exercido atividades laborais em condições especiais, com exposição a ruído, calor e agentes químicos. Alega, em síntese, que exerceu atividade especial nos períodos de 08/07/1991 a 03/12/1996, 12/06/2002 a 07/08/2008, 10/03/2014 a 21/08/2015 e 18/09/2018 a 23/09/2019, afirmando que laborou em ambiente industrial, com exposição a agentes nocivos, inclusive produtos químicos, desengraxantes, fosfatizantes e atividades relacionadas à pintura industrial. Requer a implantação do benefício de aposentadoria especial, com pagamento dos atrasados desde a DER, ou, sucessivamente, o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum, com os reflexos previdenciários cabíveis. Requer, ainda, tutela de urgência e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho de Id 2080142150 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no Id 2126760002. Em preliminar, alegou decadência, prescrição, ausência de interesse de agir quanto a documentos não submetidos previamente à análise administrativa e necessidade de observância do Tema 1124/STJ. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, apontando vícios nos PPPs, ausência de responsável técnico, ruído abaixo dos limites legais, calor sem enquadramento e ausência de comprovação idônea de exposição habitual e permanente a agentes químicos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id 2131004536, rechaçando as preliminares e reiterando o pedido de reconhecimento dos períodos especiais. Sustentou, em especial, que laborou na área de pintura em pó, tratamento de superfície, desengraxantes e fosfatizantes, bem como requereu, se necessário, a produção de prova pericial. Decisão de Id 2181216884 determinou que a parte autora apresentasse LTCAT quanto aos PPPs de Ids 2065668664 e 2065668648, para demonstrar a técnica utilizada na medição de ruído, a respectiva norma e o valor aferido, bem como informações sobre o responsável técnico pelos registros ambientais do PPP de Id 2065668646. Na mesma oportunidade, o feito foi declarado saneado, com manutenção da distribuição estática do ônus da prova. O INSS tomou ciência da decisão e reiterou a contestação. A parte autora apresentou manifestação no Id 2185153424, informando a juntada de segundas vias de PPPs com informações complementares sobre técnica de medição e responsável técnico. Esclareceu, contudo, que deixou de apresentar LTCAT porque, segundo informações da empresa Metalúrgica Sato, a empresa não realizava LTCAT à época dos períodos laborados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº…

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