Processo 1006495-59.2024.8.26.0533
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006495-59.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - F.S.P. - J.P.D. - Vistos. - 1 - Se valeu-se, a autora, de três ações autônomas para a pretensão de arbitramento de alugueres, sendo que para essa ação a pretensão tem como causa de pedir atuação sua, na condição de advogada, em apenas dois processos, como bem se denota do só do item 26 da petição inicial, sim, a meu ver de todo prolixa e um tanto quanto confusa, nódoa que outrossim macula a contestação ofertada, verdadeiro opúsculo contendo aproximadamente cinquenta laudas, NÃO havia razão jurídico-processual alguma para juntada, nesta ação, de cópia integral de todas as ações que patrocinou em prol não só da ré, mas como também de seus familiares. A atuação da autora nessa seara beira o abuso do direito de ação, deixando esse juízo, contudo, de impor sanção processual à mesma porque bastante limítrofe com atecnia processual-probatória, e mais porque, como assim agiu a autora, deu azo à DETERMINAÇÃO que ora se exterioriza, pela reunião desta ação com aqueloutra promovida pela autora em face dos filhos da autora, E. e E., consistente no processo nº 1006424-57.2024, em trâmite nesta Vara Cível, máxime porque ainda que os dois cumprimentos de sentença que residem na causa de pedir daquele feito tenham sido encetados em atendimento a direito de titularidade dos menores, a contratação dos serviços advocatícios só pode ter sido levada a efeito, notadamente em razão da inexistência de celebração de contrato por escrito, junto à genetriz dos menores, representante legal destes, que por isso é a única parte legítima para constar do polo passivo de ambos os processos. Evidente, pois, a confusão da autora acerca da titularidade do direito material das ações patrocinadas, e da titularidade da relação jurídica respeitante à contratação de serviços advocatícios. Deste modo JULGO EXTINTO o processo nº 1006424-57.2024 em relação aos réus E. e E, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva, determinando a substituição do polo passivo daquele processo, que doravante será ocupado unicamente pela ré Juliana, que assim, logicamente, responderá pela pretensão formulada em ambas as ações. Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 1006424-57.2024, ante a presente resolução parcial, e mais porque toda a sorte de dilação probatória será realizada unicamente nesta ação, cujo processo é ora reputado piloto, e sentença una, para ambos os feitos, será proferida no momento pertinente. Apense-se, pois, aludido processo a esse, ora sob apreciação. Sem sucumbência por essa resolução, porque limitada à substituição processual. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. - 2 - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB, primeiro porque não vislumbro, de sua atuação profissional, violação a norma jurídica hariuda do CPC, e segundo porque se teria mesmo o advogado da autora, Dr. Ticius Godoy, na condição de…
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