Processo 1006498-07.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006498-07.2026.8.11.0001 Requerente: A ALMEIDA DE MOURA Requerido: BRADESCO SAUDE S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINAR Carência de ação por ausência de interesse de agir A alegação de que a parte Autora não tentou utilizar via administrativa para resolver a questão não impede o direito fundamental de acesso à justiça nem infirma o interesse de agir. Com efeito, a Carta Magna não condicionou qualquer necessidade de acesso às vias administrativas para se provocar a esfera jurisdicional, razão pela qual REJEITO a prefacial. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. ALMEIDA DE MOURA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte Autora afirma que firmou contrato de plano de saúde coletivo familiar junto à empresa Requerida, abrangendo três beneficiários. Narra que uma das beneficiárias veio a óbito em 27/10/2022, fato devidamente comunicado à operadora, com solicitação de exclusão da falecida e readequação do valor da mensalidade. Sustenta que, não obstante a comunicação do óbito, a Requerida condicionou a manutenção do contrato à permanência mínima de três vidas ativas, exigindo o pagamento integral das mensalidades, inclusive da cota referente à beneficiária falecida, ou a indicação imediata de novo beneficiário. Aduz que tentou, sem êxito, incluir novos dependentes, tendo a demandada negado todas as solicitações. Alega que, diante do risco de cancelamento do plano e da necessidade de manutenção da cobertura, continuou efetuando os pagamentos integrais, o que configuraria cobrança indevida e enriquecimento sem causa da Requerida. Afirma, ainda, que a própria Requerida reconhece, em seus canais de atendimento, a possibilidade de manutenção da apólice com apenas duas vidas em caso de falecimento de beneficiário. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, restou incontroverso nos autos o óbito de uma das beneficiárias na data de 27/10/2022 (ID 222399730). Não obstante a parte Autora sustente que teria comunicado o óbito de uma das beneficiárias do plano à empresa Requerida, inexiste qualquer elemento probatório mínimo nesse sentido nos autos, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, como mencionado na decisão que indeferiu a liminar, cujo juízo de convicção sumário não foi desconstituído durante o trâmite processual, a exordial está acompanhada de troca de mensagens de e-mails entre corretora e operadora, na qual a seguradora Requerida expressamente informa a possibilidade de permanência da apólice com dois beneficiários, esclarecendo, ainda, que eventual avaliação contratual ocorreria apenas no aniversário da apólice, com prévia notificação, inexistindo cancelamento automático. Nesse contexto, ausente prova da comunicação formal do óbito de uma das beneficiárias do plano, a improcedência do pedido de repetição de indébito, em dobro,…
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