Processo 1006498-70.2025.8.26.0309

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1006498-70.2025.8.26.0309
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006498-70.2025.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cláudia Maria de Pina Amorim - Cléia da Silva Dias - Vistos. CLAUDIA MARIA DE PINA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, contra CLÉIA DA SILVA DIAS, sustentando, em síntese, que adquiriu o imóvel, descrito na inicial, em 2003 junto com seu irmão, passando a ser utilizado pela família de forma consensual ao longo dos anos, inclusive pela ré, sem formalização de exclusividade ou pagamento. Disse que seu irmão passou a residir no local de forma permanente e manteve união estável com a ré, sempre em clima de convivência familiar, até que o relacionamento entre eles se deteriorou. Em 2024, após conflitos, o irmão foi afastado da residência por decisão judicial em medida protetiva, ficando impedido de retornar ao imóvel. Com isso, a ré passou a permanecer sozinha no bem, mantendo a ocupação exclusiva do imóvel. Sustenta que, embora coproprietária, não consegue utilizar o imóvel, mesmo estando em situação de dificuldade financeira, desemprego e arcando com aluguel de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), além de cuidar de filho com necessidades especiais. Afirma que tentou contato para desocupação, mas não obteve êxito, relatando resistência e comportamento hostil da ré. Entende que a ocupação atual é indevida, pois estaria sendo exercida sem consentimento dos proprietários, de forma exclusiva pela ré, após o afastamento do irmão, caracterizando conflito possessório e impedindo o uso do bem pela legítima proprietária. Com essas considerações, requereu a concessão da tutela de urgência para reintegração imediata da posse, a citação e final julgamento de procedência, confirmando-se a liminar eventualmente concedida, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/09), juntou documentos a fls. 10/48. Sobreveio a decisão às fls. 103/103, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A ré foi citada, sobrevindo contestação acompanhada de documentos a fls. 109/151, aduzindo que não houve esbulho possessório, afirmando que permanece no imóvel onde sempre residiu com o coproprietário e seus filhos, em contexto de união estável iniciada por volta de 2016, da qual nasceram dois filhos menores. Alega que, durante o relacionamento, arcou praticamente sozinha com as despesas da casa e dos filhos, além de ter realizado diversas melhorias e reformas no imóvel, gastando aproximadamente R$ 27.487,00 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta e sete reais), incluindo valores com mão de obra, materiais, calhas e outras despesas. Afirma que o coproprietário nunca foi responsável pelo sustento do lar, acumulando dívidas e deixando encargos financeiros para ela suportar, inclusive contas de consumo e débitos que teriam sido quitados pela própria ré. Sustenta ainda que passou por dificuldades financeiras, com endividamento e restrições de crédito, em razão dos gastos feitos para manter o imóvel e cuidar dos filhos, recebendo renda mensal aproximada de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais). Nega que tenha expulsado o coproprietário, alegando que o afastamento dele do imóvel ocorreu por determinação judicial em medida protetiva, em razão de conflitos familiares, supostas ameaças e comportamento agressivo, incluindo relatos de alcoolismo e violência doméstica. Afirma que tal decisão judicial justificou a permanência dela no imóvel, onde reside com os filhos menores. Defende que não praticou qualquer ato de esbulho, pois a…

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