Processo 1006499-93.2026.5.02.0000
TRT2 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AR 1006499-93.2026.5.02.0000 AUTOR: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: MARCIO FREITAS LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d1ef4 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de concessão da tutela de urgência, “para o fim de suspender os efeitos da decisão rescindenda (Acórdão do TRT da 2ª Região, Id. ed947ab) e todos os atos de execução em curso, especialmente os de constrição patrimonial determinados no despacho de Id. 01dca68, a fim de evitar a expropriação de bens da Requerente e a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, fl. 19. Afirma a autora que foi ré na reclamação trabalhista que ora pretende rescindir, ajuizada pelo então reclamante Marcio, que requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, na função de caseiro, no período de 30/06/2021 a 03/01/2023; que tal ação “foi julgada procedente”; e que posteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 17/05/2024, Marcio ajuizou nova reclamação trabalhista, em face de outra reclamada, de nome Regina, na qual alegou que “sua admissão se deu na data de 03.01.2023, ou seja, no mesmo dia em que alega que foi demitido pela Autora”, fls. 05/06 e 08. Sustenta que: “Os fatos relevantes para um novo julgamento da causa originária residem na descoberta posterior ao trânsito em julgado de que o Requerido, Marcio Freitas Lopes, agiu de má-fé ao omitir deliberadamente informações cruciais sobre sua situação laboral. Especificamente, apurou-se que o Requerido ajuizou outra Reclamação Trabalhista em face de Regina Shiratori Schuler, alegando ter sido admitido em 03/01/2022. Essa data de admissão, foi contestada e reconhecida como 03.01.2023, sendo a mesma data em que declarou ter sido dispensado pela Requerente, o que demonstra que as alegações do Requerido na ação originária eram falsas e foram apresentadas com o intuito de induzir o juízo a erro, obtendo vantagem indevida. A falsidade dessa omissão foi reconhecida em ação trabalhista transitada em julgado, o que corrobora a inveracidade dos fatos que fundamentaram a condenação da Requerente”, fl. 09. Aduz, assim, que: “Diante do exposto, resta demonstrado que a condenação imposta à Autora decorreu por omissão, cuja falsidade já foi reconhecida em ação trabalhista com trânsito em julgado, o que evidencia a necessidade de rescisão da decisão originária para restabelecer a justiça e reparar os prejuízos causados à Autora, com fundamento no inciso VII do Art. 966 do CPC (que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho), que prevê a rescisão de uma decisão transitada em julgado quando, após a sentença, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso no processo originário. (...) A presente Ação Rescisória encontra amparo legal nos incisos VI e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, pois a decisão que condenou a Requerente, na ação originária baseou-se em premissas fáticas equivocadas e na omissão deliberada de informações cruciais por parte do Requerido, Márcio Freitas Lopes. A inveracidade dos fatos que sustentaram o julgado resta cabalmente demonstrada, com a omissão proposital do Requerido quanto à sua admissão em outra relação de emprego no mesmo dia em que alega que foi dispensado pela Requerente, e induziu o juízo originário a um…
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