Processo 1006500-54.2026.8.11.0040
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006500-54.2026.8.11.0040. EMBARGANTE: ALFREDO DEBORTOLI NETO EMBARGADO: LUCIMEIRE CRISTINA BIONDO, ELIAS TANAJU BORGES Vistos Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar de efeito suspensivo opostos por ALFREDO DEBORTOLI NETO em face de LUCIMEIRE CRISTINA BIONDO e ELIAS TANAJU BORGES, alegando, em síntese, ser possuidor e proprietário de fato do veículo automotor FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placas QHK0285, ano/modelo 2015/2015, cor preta, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, adquirido em 15.08.2019 mediante contrato verbal de compra e venda celebrado com o embargado ELIAS TANAJU BORGES, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e que sobre o referido bem recai restrição judicial (IMPEDIMENTO/RENAJUD) incluída em 29.11.2023, decorrente da execução n°0002378-79.2007.8.11.0040, obstando a transferência do veículo. Aduz que em processos anteriores — autos n.º 1003647-14.2022.8.11.0040 e n.º 1003644-59.2022.8.11.0040 — já obteve sentença de procedência reconhecendo sua propriedade e determinando a baixa dos gravames incidentes sobre o mesmo veículo, sobrevindo, contudo, novo bloqueio em razão da demora no cumprimento das determinações judiciais anteriores. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata da restrição (IMPEDIMENTO/RENAJUD), a citação dos embargados, o reconhecimento de sua qualidade de senhor e possuidor do bem, a procedência dos embargos com a baixa definitiva do gravame, além dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita — AJG. Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (decisão de ID 233001864), o embargante manifestou-se nos autos (ID 235667735), optando por recolher as custas iniciais de distribuição, juntando o respectivo comprovante de pagamento e pugnando pelo regular andamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos de terceiro interpostos na forma do art. 792, § 4º do CPC. O embargante requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata da restrição judicial (IMPEDIMENTO/RENAJUD) incidente sobre o veículo descrito nos autos. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de: "(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O embargante alega ter adquirido o veículo em 15.08.2019, mediante contrato verbal de compra e venda, apresentando como suporte probatório cópia do DUT da motocicleta dada em pagamento e comprovante de transferência bancária junto à Cooperativa de Crédito Sicredi, ambos datados de 15.08.2019. Não obstante, verifica-se que a aquisição se deu por meio de contrato verbal, sem qualquer instrumento escrito que formalize diretamente a compra e venda do veículo em questão entre o embargante e o embargado ELIAS TANAJU BORGES. Os documentos apresentados — DUT da motocicleta e comprovante de transferência bancária — referem-se a pagamentos realizados em favor de terceiro (RENATO BORGES CONSOLI), primo do embargado, não comprovando de forma direta e inequívoca a aquisição do veículo objeto da constrição. Assim, o veículo permanece registrado em nome do embargado ELIAS TANAJU BORGES junto ao DETRAN/MT, inexistindo qualquer anotação de transferência ou de contrato de compra e venda no cadastro do bem. Embora o embargante mencione a existência de sentenças favoráveis nos autos n.º…
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