Processo 1006500-96.2002.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1006500-96.2002.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1006500-96.2002.5.09.0009 AUTOR: SIDNEY CORDEIRO DE GODOI RÉU: WOHNHAUS ENGENHARIA CIVIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864d2f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo(s) exequente SIDNEY CORDEIRO DE GODOI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.      ADAIR JOSE BOLZON Servidor   DECISÃO I - A(O) exequente requer a penhora do importe de 15% dos proventos de aposentadoria recebidos pela(o) executada(o) LUIZ CARLOS NOLEVAICO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, alegando que a(o) mesma(o) percebe mensalmente o importe de R$ 2.778,02.  II - Pois bem, é penhorável parte dos proventos de aposentadoria e/ou  salários desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Considerando que a(o) executada(o) recebe valores acima de 2 (dois) salários mínimos, aliado ao fato de que os presentes autos se arrastam a mais de 23 anos, defiro o requerimento e determino a penhora do importe de 15% dos rendimentos líquidos recebidos pela(o) executada(o), nos termos da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII -B: "VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". III - Expeça-se ofício ao INSS  determinando a penhora do valor dos proventos de aposentadoria líquidos que exceder de um salário mínimo, limitada a penhora a 15% dos valores líquidos, recebidos pela(o) executada(o) LUIZ CARLOS NOLEVAICO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para garantia da execução no importe de R$ 20.491,22, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Oportuno esclarecer que os valores penhorados devem ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste juízo,  junto ao Banco do Brasil - agência 3793-1 ou Caixa Econômica Federal - agência 0891, que perdurará até o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. . Dou a este caráter de ofício. IV - Intime-se. CURITIBA/PR, 17 de junho de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WOHNHAUS ENGENHARIA CIVIL LTDA - LUIZ CARLOS NOLEVAICO - PAULO ROBERTO SPLENGER VIANNA - DORIVAL SPLENGER VIANNA JUNIOR

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