Processo 1006502-47.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006502-47.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOM PETSOM FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JOM PETSOM FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), VALQUIRIA DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), HENISA DARLA ALMEIDA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, proferida nos autos da Execução Penal n. 0016451-45.2010.8.11.0042, que, após audiência de custódia, chamou o feito à ordem, revogou benefícios anteriormente concedidos, inclusive indulto e reconhecimento de prescrição da pretensão executória, e determinou a manutenção do regime fechado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal por violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à preclusão pro judicato e ao devido processo legal, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão combatida e a expedição de alvará de soltura ou a colocação do paciente em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal relativa à revogação de benefícios e à manutenção do regime prisional; (ii) estabelecer se há teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a superação excepcional da inadequação da via eleita e a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desorganização da lógica do sistema recursal. 5. As decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal desafiam, por expressa previsão legal, agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 6. A insurgência defensiva dirige-se contra decisão de natureza tipicamente executória, relacionada à execução da pena e à manutenção do regime prisional, o que atrai a incidência da via recursal específica prevista na legislação de regência. 7. O agravo em execução é o meio processual adequado para o debate da matéria, por permitir a análise dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes, bem…
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