Processo 1006505-10.2024.8.26.0176

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006505-10.2024.8.26.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1006505-10.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiza Kinuko Miyazaki - Vistos. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por LUIZA KINUKO MIYAZAKI em face da decisão que acolheu os primeiros embargos (fls. 160/161), nos autos da ação que move contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 167/168). A embargante sustenta a existência de erro material e omissão na decisão dos primeiros embargos de declaração. Segundo alega, o pedido formulado na inicial (item "b", fls. 12) e reiterado nos primeiros embargos (fls. 155/156) versa sobre o recálculo dos décimos incorporados pelo art. 133 da Constituição Estadual, com a inclusão da GGE em sua base de cálculo, e a incidência desse recálculo dos décimos sobre os adicionais por tempo de serviço (quinquênios), a sexta-parte e o 13º salário. A decisão embargada, contudo, consignou que "a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), por possuir natureza remuneratória, geral e impessoal, integra a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), bem como do décimo terceiro salário" (fls. 160/161). A embargante argumenta que o que deve integrar a base de cálculo dos quinquênios, da sexta-parte e do 13º salário é a diferença dos décimos incorporados em razão do recálculo sobre a GGE, e não a GGE em si (fls. 167/168). A SPPREV manifestou-se pela rejeição dos embargos, alegando que possuem caráter infringente e que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (fls. 170/173). É o relatório. Decido. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Cabimento e tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a embargante aponta erro material na formulação da decisão dos primeiros embargos, que atribuiu à GGE, de forma direta, a condição de base de cálculo dos adicionais temporais, quando o pedido sempre versou sobre os reflexos do recálculo dos décimos incorporados nessas verbas. A tempestividade está demonstrada, uma vez que os embargos foram protocolados em 27/01/2026 (fls. 167), dentro do prazo legal de 5 dias úteis. 1.2) Mérito A análise cuidadosa dos autos revela que a embargante tem razão quanto à existência de erro material na decisão dos primeiros embargos. A petição inicial formulou, no item "b" dos pedidos (fls. 12), requerimento expresso no seguinte sentido: "a apresentação das planilhas do referido período prescricional com incidência da GGE na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios), Sexta-Parte e 13º Salário, conforme a situação funcional da Autora." O pedido, portanto, nunca foi o de incluir a GGE diretamente na base de cálculo dos adicionais temporais. O pedido sempre foi o de que, uma vez recalculados os décimos incorporados do art. 133 da CE com a inclusão da GGE, essa nova base dos décimos passasse a integrar os vencimentos sobre os quais incidem os quinquênios, a sexta-parte e o 13º salário. A sentença de procedência (fls. 138/141) determinou corretamente o "recálculo dos décimos incorporados do artigo 133 da CE para que seja levado em consideração o valor da GGE, bem como condenar a requerida ao pagamento das respectivas diferenças, com reflexos legais" (fls. 140). Os primeiros embargos de declaração (fls. 155/156) buscaram suprir a omissão quanto à explicitação desses reflexos. A decisão que os acolheu (fls. 160/161),…

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