Processo 1006505-64.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006505-64.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006505-64.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [FERNANDO KENHYTI SHIRASHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDNA DA SILVA VIEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0012-86 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEI ANTONIO PICOLLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZANDRA DALMAS REGINATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): FERNANDO KENHYTI SHIRASHI APELADO(S): EDNA DA SILVA VIEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarou a aquisição da propriedade de imóvel urbano pela autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante requer a nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça, a concessão do benefício, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais por ausência de resistência ao mérito ou, subsidiariamente, a redução do percentual da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para complementação da prova da hipossuficiência; (ii) estabelecer se o recorrente comprovou insuficiência de recursos para obtenção da assistência judiciária gratuita; (iii) determinar se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação em custas e honorários advocatícios; e (iv) definir se é cabível a redução do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inobservância da sequência procedimental prevista no art. 99, §2º, do CPC não acarreta nulidade quando a parte, no curso do recurso, recebe oportunidade efetiva para produzir prova da alegada hipossuficiência, inexistindo prejuízo processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, incumbindo ao requerente demonstrar efetivamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A documentação apresentada evidencia renda compatível com o custeio das despesas processuais e não demonstra comprometimento financeiro suficiente para caracterizar incapacidade…

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