Processo 1006505-70.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006505-70.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006505-70.2026.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO   COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRASIL TOP PREMIUM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. , igualmente qualificada, não representada nos autos, pelos seguintes fundamentos: Que a COPASA, na condição de concessionária e exploradora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Belo Horizonte, realiza a prestação desses serviços à ré, titular da matrícula nº 1590731, vinculada ao imóvel situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 2186, Bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, CEP 31130-122. Que, embora a autora tenha cumprido sua parte, fornecendo os serviços à unidade consumidora da ré no tempo e modo contratados, a ré deixou de efetuar o pagamento das faturas nos últimos anos, sendo objeto da presente ação o consumo referente aos meses de agosto de 2023 a dezembro de 2025, no valor total de R$ 5.198,75 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), além das parcelas vencidas no curso da demanda e não adimplidas. Que não restou outra alternativa à autora senão a propositura da presente ação. No mérito, sustentou a exigibilidade do débito em razão da inadimplência das faturas, sob o argumento de que a concessionária autora não pode ser obrigada a suportar a prestação do serviço público às suas expensas, necessitando de recursos para sua própria manutenção e para o equilíbrio do sistema, em proveito da coletividade e do interesse público. Aduziu que as faturas apresentadas, por si sós, constituem notas fiscais revestidas de autonomia suficiente para servir de prova da cobrança pelos serviços de saneamento prestados pela concessionária, conforme dispõe a Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, que reafirma o teor da Resolução ARSAE-MG nº 40/2013. Alegou que, em consonância com o art. 397 do Código Civil, o não pagamento das faturas em seu vencimento constitui, de pleno direito, o devedor em mora, sujeitando-o, ainda, conforme preceitua o art. 395 do mesmo diploma legal, a todos os prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Deduziu que, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, é imperioso que sejam incluídas na condenação as faturas vencidas e eventualmente não adimplidas pela ré no curso da presente demanda. Ao final, pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 5.198,75 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado na forma definida pela Resolução ARSAE-MG nº 131/2019 ou por outra que venha a sucedê-la, bem como para que seja autorizada a cobrança dos débitos vencidos até a propositura da ação e daqueles que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Com a inicial, foram juntados documentos. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 14). Determinada a citação (Evento 17), o mandado foi cumprido em 12 de março de 2026, na pessoa da representante legal da ré, Sra. Milena Sanches, que recebeu a contrafé e foi advertida acerca dos efeitos da revelia (Evento 21). A certidão positiva de citação foi juntada aos autos em 20 de março de 2026. Decorreu o prazo legal sem que a ré apresentasse contestação,…

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