Processo 1006507-02.2024.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006507-02.2024.8.11.0045. REQUERENTE: CPR TRANSPORTE COMERCIO E LOCACAO DE CAMINHOES LTDA REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE LEAL DE ABREU VISTOS. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA. em face de BRUNO HENRIQUE LEAL DE ABREU. Alega a autora que o réu, à época seu empregado, conduzia o veículo Fiat Mobi Like 1.0, placa SIC5F8, locado junto à Localiza Rent a Car, quando, em 07/06/2024, causou acidente de trânsito sob efeito de álcool. Em razão dessa conduta, a locadora cobrou da autora R$ 6.255,68 a título de multas de trânsito e, posteriormente, R$ 29.267,41 pela perda total do veículo. Postula o ressarcimento integral de R$ 35.523,09, com juros e correção desde a data do efetivo prejuízo. A autora recolheu as custas iniciais (ID 166843378) e de diligência complementar (ID 185624783). O aditamento à inicial, para inclusão do valor de perda total, foi deferido por decisão de ID 170926618. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 174848567). Citado (ID 171990928), o requerido apresentou contestação (ID 176593618). Em sede preliminar, requereu gratuidade de justiça e arguiu inépcia da inicial. No mérito, postulou denunciação da lide à seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A; contestou a ocorrência de perda total do veículo; alegou ter pago R$ 15.000,00 à autora e que suas verbas rescisórias foram retidas; pleiteou limitação da condenação à franquia contratual de R$ 4.000,00; e requereu perícia técnica no veículo. A autora impugnou a contestação em 19/12/2024 (ID 179472863), e ambas as partes especificaram as provas que pretendem produzir (IDs 181471049 e 183070626). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, dispensando dilação probatória. Como destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa quando o acervo probatório já existente nos autos é robusto o bastante para a formação do convencimento. O requerido declarou hipossuficiência econômica (ID 176589341) e juntou carteira de trabalho digital que demonstra estar desempregado desde 06/11/2024 (ID 176596392). A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, e não há nos autos elementos concretos que a infirmem, razão pela qual se defere o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de comprovantes de pagamento não merece acolhimento. A inicial está instruída com o contrato de locação, o boletim de ocorrência, as autuações de trânsito e as faturas emitidas pela locadora, documentos suficientes para demonstrar o direito pleiteado e permitir o exercício do contraditório. A exigência de comprovante de pagamento como condição de procedibilidade extrapola os requisitos do art. 320 do CPC, tratando-se de questão de mérito. Rejeita-se a preliminar. O pedido de denunciação da lide à seguradora Mapfre também não prospera. O requerido não demonstrou qualquer relação contratual direta com a seguradora que pudesse fundamentar a denunciação, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Os fatos essenciais são incontroversos, pois o próprio…
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