Processo 1006507-89.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006507-89.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006507-89.2026.8.13.0525/MG AUTOR : ELIANE ARAKAKI (Curador) ADVOGADO(A) : TATIANE FERNANDA BERALDO SAGGIORO (OAB MG121174) ADVOGADO(A) : FLÁVIA GORGULHO SALLUM (OAB MG103798) AUTOR : LUCIANO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TATIANE FERNANDA BERALDO SAGGIORO (OAB MG121174) ADVOGADO(A) : FLÁVIA GORGULHO SALLUM (OAB MG103798) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da Inicial. Em sua peça de ingresso, a parte requerente sustenta que: 1 ) sofreu gravíssimo acidente automobilístico em 16/01/2026, envolvendo motocicleta e caminhão, sendo vítima de politraumatismo grave, com duas paradas cardiorrespiratórias ainda no local do acidente; 2) em decorrência do trauma, evoluiu com: • Traumatismo cranioencefálico grave; • Lesão axonal difusa; • Hemorragia subaracnoidea traumática; • Tetraparesia; • Traqueostomia; • Restrição permanente ao leito; • Dependência total para atividades básicas; • Lesão por pressão lombossacra; 3 ) conforme relatório médico emitido pela Dra. Maria Paula Madruga, o paciente apresenta tetraparesia, traqueostomia, rebaixamento neurológico importante, restrição permanente ao leito, dependência integral para todas as atividades da vida diária e necessidade de assistência técnica especializada contínua; 4) durante sua longa internação hospitalar, foi submetido à ventilação mecânica invasiva, uso de drogas vasoativas, tratamento de infecções graves, manejo de traqueostomia e cuidados intensivos especializados, circunstâncias que demonstram a gravidade excepcional do quadro clínico. Com base nessas alegações, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que os Requeridos providenciem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a implantação integral do serviço de Home Care 24 horas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para contratação direta do serviço pela curadora. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser deferida parcialmente , senão vejamos: Os documentos juntados pela parte requerente demonstram a necessidade do serviço “home care” pleiteado, especialmente os Relatórios Médicos de DOC’s 12 e 13, ambos do evento 1 e as negativas dos Requeridos em fornecer o tratamento, conforme DOC’s 16 a 17, todos do evento 1. Está demonstrada a hipossuficiência da beneficiária. Decerto, o artigo 6º da Constituição Federal atribuiu à União, aos Estados membros e aos Municípios o dever de cuidar da saúde e da assistência pública, direitos sociais fundamentais, assegurando, ainda, nos arts. 196 e seguintes, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-lo de forma integral, inclusive no tocante à assistência farmacêutica. Vale dizer, portanto, que a requerente…

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