Processo 1006508-13.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006508-13.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006508-13.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827-A POLO PASSIVO:CARLOS MIGUEL RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA MELO CATALDI DE ALMEIDA - GO65500 DESTINATÁRIO(S): CARLOS MIGUEL RODRIGUES GABRIELLA MELO CATALDI DE ALMEIDA - (OAB: GO65500) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458047506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006508-13.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006508-13.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827-A POLO PASSIVO:CARLOS MIGUEL RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA MELO CATALDI DE ALMEIDA - GO65500 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006508-13.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da patologia que acomete o autor (Mieloma Múltiplo - CID C90), na imprescindibilidade do fármaco Lenalidomida 10mg para a manutenção pós-transplante autólogo de medula óssea e na responsabilidade solidária dos entes federados em prover o direito fundamental à saúde, independentemente de o fármaco não constar expressamente nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS para a fase específica do tratamento. Em suas razões, o Estado de Goiás alega, em síntese, que a responsabilidade pelo financiamento de tratamentos oncológicos de alta complexidade recai primariamente sobre a União Federal. Argumenta que a intervenção judicial no SUS deve observar a reserva do possível e as regras de repartição de competência administrativa, sob pena de desorganização do sistema público de saúde. Requer a reforma da sentença para que seja excluído da condenação ou, subsidiariamente, que se determine o ressarcimento integral dos custos pela União. Contrarrazões apresentadas. O MPF oficiou sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006508-13.2024.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na obrigação do Estado de fornecer o medicamento Lenalidomida 10mg a paciente diagnosticado com Mieloma Múltiplo após a realização de transplante autólogo de medula óssea. O direito à saúde, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, constitui dever do Estado e direito fundamental do cidadão, pautado pelos princípios da universalidade e do acesso igualitário às ações e…

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