Processo 1006509-11.2018.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1006509-11.2018.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: VICENTE SERGIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, MT, contra a sentença, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Jean Louis Maia Dias, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL”, ajuizada pela parte apelante, em desfavor de VICENTE SERGIO DA SILVA, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela falta de pressuposto processual, nos seguintes termos (ID. 348766944): “Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em desfavor de VICENTE SERGIO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aportou aos autos informação do óbito do executado (id. 207045695). Ao id. 207044419, fora determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da informação do óbito do executado. Instado, o Município de Rondonópolis requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio (id. 211318319). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao SNIPER, fora constatada a informação de óbito do executado ocorrido no ano de 2016 (id.207045695). Ademais, a citação do executado ainda não tinha sido efetivada, tanto que a decisão recebendo a inicial e determinando a citação foi proferida em 11/09/2023 (id. 128562372), sendo assim, restou comprovado que o óbito do executado se deu antes da citação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiros somente será responsável pelo débito executado, quando restar comprovada a citação válida do falecido no curso do processo, o que não ocorreu no caso concreto, já que o óbito se deu antes da citação. Neste sentido já decidiu o TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MORTE DA PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiros somente serão responsáveis pelo débito executado quando restar comprovada a citação válida do falecido no curso do processo. 2. O óbito da parte devedora ocorrido antes da citação obsta o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3. Nos termos da Súmula n. 392 do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vedada a substituição do polo passivo na CDA. 4. Recurso não provido. (N.U 0000727-74.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 30/07/2024) (grifos nossos). Portanto, a ação proposta contra pessoa falecida antes da citação válida, que não tem capacidade de estar em juízo, bem como não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, pois pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação, o que implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, certo é que não poderia a ação ter…
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