Processo 1006509-59.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006509-59.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1006509-59.2025.8.11.0037 ESIVALDO DOS SANTOS ARAUJO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ESIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. A parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tendo constatado, posteriormente, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário que considera excessivos e desproporcionais à margem consignável legal. Aduz que o contrato apresenta ilegalidades e abusividades nos encargos contratuais, como juros acima da média de mercado, ausência de informação adequada sobre as cláusulas, e cobrança de tarifas e seguros não contratados. Em sede de tutela provisória, postula a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício, alegando risco à sua subsistência e comprometimento de sua renda básica. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente (ID nº 196758856). A parte requerida, devidamente citada (ID nº 207559553), apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que não há contratos vigentes entre as partes, uma vez que a proposta foi cancelada, pugnando, assim, pela improcedência da ação. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ID nº 210924872). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente requereu a realização de perícia contábil, bem como a produção de prova documental. Já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (IDs nº 212662861 e 213690063). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares arguídas, indeferiu o pedido de prova pericial e deferiu apenas a produção de prova documental, além de determinar a inversão do ônus da prova (ID nº 223143399). A parte requerida juntou a tela dos contratos discutidos neste feito, alegando que não houve cobrança (id n° 226530801). A parte requerente reiterou os pedidos iniciais (id n° 228338763). É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, com todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. As preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora, razão pela qual passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade dos contratos nº 2596567806 e nº 2595825676, bem como à eventual abusividade das taxas de juros aplicadas, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis. No que se refere à fase de produção de provas, é imperativo reconhecer o descumprimento doloso da determinação judicial por parte da instituição financeira. Vislumbra-se que, embora devidamente intimado para colacionar aos autos o dossiê da proposta, o comprovante de repasse de valores e o histórico de pagamentos, o banco quedou-se inerte, limitando-se a reiterar alegações genéricas (ID nº 226530801). Tal conduta atrai a incidência do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo…

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