Processo 1006510-98.2026.8.13.0701
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1006510-98.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : VALDA FILOMENA FELICE VILELA ADVOGADO(A) : ADEMIR LUIZ DE FREITAS (OAB MG035060) DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade ajuizada por VALDA FILOMENA FELICE VILELA em face de PALMIRA FELICE VASQUES (espólio), conforme petição inicial e documentos de evento 1, INIC1 . Custas iniciais recolhidas ( evento 11, DOC2 ). A demanda foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, que declinou de sua competência para este Juízo, nos termos da decisão de evento 14, DEC1 . Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre relação jurídica de natureza cível, sem qualquer relação com as matérias de competência desta Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos. Nos termos da organização judiciária vigente, a competência desta Unidade Judiciária restringe-se ao processamento e julgamento das execuções fiscais, das demandas envolvendo Juízo universal da falência ou recuperação judicial e das questões atinentes aos registros públicos, incluindo ações declaratórias de paternidade e de usucapião , conforme Art. 1º a Resolução nº 718/2013. A alteração da nomenclatura desta Unidade Judiciária, determinada pela Resolução nº 718/2013 do Órgão Especial do TJMG, não implicou a ampliação da competência para os feitos de natureza cível em geral. Basta conferir: Resolução nº 718/2013 (Publicação: 26/04/2013, DJE: 25/04/2013) Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura das seguintes varas: [Omissis]. V-da Comarca de Uberaba, a Vara de Execuções Fiscais, de Falências e Concordatas e de Registros Públicos, que passa a ter a denominação de Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos. Parágrafo único - A competência das varas de que trata esta Resolução permanece inalterada. Ao estabelecer a competência da Vara de Registros Públicos para julgar as ações referentes a registros públicos, nesta classe incluídas as ações de declaratória de paternidade (Lei 8560/80) e de usucapião, a Lei Complementar Estadual nº 59/2001 refere-se às ações que dizem respeito diretamente ao ato do registro e não a matérias que, sendo relativas a fatos ali registrados ou averbados, em nada interferem na validade do próprio assento . Nas lições de SERPA LOPES (In Tratado de Registros Públicos, 6ª ed., 1997, vol I. p 400. Brasília Jurídica), o conteúdo da ação de retificação de registro civil é, tão somente, desfazer erro ou suprir omissão do assento em consequência de erro ou engano do Oficial ao reproduzir a declaração que lhe foi apresentada. Deste modo, no que se refere aos Registros Públicos, a competência desta Unidade Judiciária Especializada restringe-se às causas relacionadas aos serviços notariais e de registros, não sendo o caso da presente ação, por meio da qual a parte autora pleiteia o cancelamento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que recai sobre o imóvel descrito na inicial, sendo matéria afeta ao Juízo Cível comum. Sobre a temática, citam-se recentes julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANULAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE PROPRIEDADE - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - INCOMPETÊNCIA - VARA CÍVEL COMPETENTE - CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 57, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais, compete ao Juízo da Vara de Registros…
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