Processo 1006512-77.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006512-77.2026.8.11.0037. REQUERENTE: MONIQUE COSTA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, JACIRO JOSE RODRIGUES Vistos. Trata-se de ação de internação compulsória cumulada com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Monique Costa Santos Rodrigues, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor do Estado de Mato Grosso, do Município de Primavera do Leste-MT e de Jaciro José Rodrigues. Na presente demanda, a parte promovente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja determinado, por este Juízo, que os entes públicos demandados adotem as providências necessárias à internação compulsória de Jaciro José Rodrigues, visando seu tratamento de saúde. Síntese fática. A parte autora alega ser filha do promovido, Jaciro José Rodrigues, e informa que este é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool — síndrome de dependência (CID-10 F10.2). Relata que o paciente apresenta quadro grave de dependência química, com evolução em falência ambulatorial por não adesão ao tratamento e atitude de negação, em agravo progressivo, com risco de vida. Informa que, devido à resistência e aos efeitos colaterais aos medicamentos via oral, tornou-se inviável o prosseguimento do tratamento em regime ambulatorial. Afirma que o promovido passa semanas em situação de rua, realiza ameaças de violência à família, apresenta crises compulsórias e quedas decorrentes do uso de álcool, colocando em risco sua própria integridade física e a segurança dos familiares. Assevera, por fim, que o paciente já esteve internado em clínica no ano de 2025, com quadro grave de hepatopatia alcoólica, e que, diante do risco iminente de dano a si e a terceiros, se faz necessária sua internação de maneira compulsória. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. A presente demanda se insere na competência deste Juízo, nos termos da Lei n. 12.153/2009, uma vez que o valor da causa não extrapola o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Tutela de urgência antecipada. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é facultado ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas antecipatórias no curso do processo, conforme art. 3º da referida lei, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação. Impõe-se, assim, a análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando os fatos narrados e os documentos acostados, a concessão da tutela antecipada revela-se medida juridicamente adequada e necessária. Passa-se à fundamentação. Probabilidade do direito. No que tange à internação compulsória, tal medida encontra amparo no artigo 6º da Lei Federal n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, bem como estabelece as diretrizes para a reestruturação do modelo assistencial em saúde mental: Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Desse modo, diante da…
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