Processo 1006514-25.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1006514-25.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Thiago Stefanin - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para odeslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos doart. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Inicialmente, afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pela FESP, tendo em vista que, conforme os holerites apresentados nos autos (fls. 35/116), a parte autora recebe as verbas informadas e estas não são consideradas na base de cálculo da Gratificação de Trabalho Noturno. No caso "sub judice", requer a parte autoraa correção do cálculo da fórmula aplicada para o pagamento daGratificação por Trabalho Noturno, bem como a sua incidência sobre às verbas indicadas às fls. 117/121, quais sejam: Piso Salarial Docente; Carga Suplementar e Gratificação de Dedicação Exclusiva. O pedido éparcialmenteprocedente. A Gratificação por Trabalho Noturno tem seu regime jurídico na Lei Complementar Estadual n° 506/87, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 740/93. Estabelece que o cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno incide sobre a retribuição global mensal, definindo-a como sendo a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente (art. 3º, §2º). Ou seja, as parcelas contingenciais, de pagamentoeventual,cujapercepção depende de circunstância ou situação de fato não inerente ao exercício da função não servem como base para o cálculo da GTN: Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinteconformidade:I- 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas; II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco)horas;§1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal serádividida,conformea jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentose quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (centoe vinte) horas. § 2º - Para fins do disposto nesteartigo,considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, osalário,oadicional por tempo de serviço, a sexta parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, as seguradas pela legislação,excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. (grifei) Aparte autora alega que a fórmula utilizada pela ré paracálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) está errada, indicando a corretacomo sendo: [(RETRIBUIÇÃO MENSAL / JORNADA DE TRABALHO) +PERCENTUAL…
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