Processo 1006515-41.2025.8.11.0013

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1006515-41.2025.8.11.0013
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO CURATELA Prazo do Edital: 10(dez) Dias - JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HUGO FERNANDO MEN LOPES PROCESSO n. 1006515-41.2025.8.11.0013 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: MARIA TEREZA RODRIGUES DA CUNHA Endereço: Rua Gonçalo Nunes dos Santos, 1736, Jardim Tropical, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: BENEDITO RODRIGUES DA CUNHA Endereço: AV. PARANÁ, S/N, CENTRO ASSISTENCIAL AO IDOSO IRMÃ AFONSINA, VILA GUAPORÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de(a): BENEDITO RODRIGUES DA CUNHA, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA TEREZA RODRIGUES DA CUNHA, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006515-41.2025.8.11.0013. REQUERENTE: MARIA TEREZA RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: BENEDITO RODRIGUES DA CUNHA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA TEREZA RODRIGUES DA CUNHA em face de BENEDITO RODRIGUES DA CUNHA. Partes qualificadas no feito. Aduz a parte autora que é irmã do requerido, informa que o pretenso curatelado está acometido de doença que o incapacita de gerir os atos da sua vida civil (cegueira, obesidade e “instabilidade mental), ingressa com a presente objetivando obter a curatela provisória do irmão. No mérito, pugna pela convalidação da tutela. Recebido os autos, fora designada audiência de entrevista, ID 215903375. Audiência de entrevista realizada, ID 218630935. Estudo psicossocial, ID 222841266. Intimada, a partye autora concordou com o aportado no estudo psicossocial, ID 223221417. Ao ID 226107276, a requerida apresentou contestação por negativa geral. Por derradeiro, o Ministério Público apresentou os memoriais finais, oportunidade em que pugnou pelo julgamento procedente da demanda, ID 229938361. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO MÉRITO De início, cumpre registrar que a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, reconheceu a igualdade substancial das pessoas com deficiência, assegurando-lhes o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 84. O artigo 84, §1º, do referido Estatuto diz que: “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Nota-se que o indivíduo, por conta de um certo grau de deficiência psíquica, física, intelectual, ou até mesmo em razão do processo natural de envelhecimento, pode exigir uma atenção diferenciada, com vista a assegurar a sua própria dignidade e igualdade substancial. Logo, tendo em vista que, a depender do grau de deficiência, a curatela poderá ter diferentes extensões, vez que, naturalmente, diversas são as consequências de uma determinada deficiência, é de se reconhecer que a sentença de curatela apresentará…

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