Processo 1006516-28.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1006516-28.2026.8.11.0001. Origem: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): JAYNE RODRIGUES GARCIA DE OLIVEIRA. Recorrido (s): BANCO DO BRASIL SA. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais para declarar inexigível débito negativado, no valor de R$ 1.331,57, e afastar o pedido de compensação moral. A recorrente sustenta que a inscrição indevida, por si só, configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de extratos oficiais e atualizados dos órgãos SPC, SERASA e SCPC/BOA VISTA, abrangendo os últimos cinco anos, impede o reconhecimento do dano moral decorrente de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator rejeita a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por inexistirem elementos capazes de afastar os requisitos que fundamentaram sua concessão. 4. A decisão monocrática é admissível, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e da Súmula 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, quando o recurso contraria entendimento sumulado do próprio tribunal. 5. A configuração do dano moral decorrente de negativação indevida exige a apresentação de extratos oficiais e atualizados emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito, aptos a demonstrar a inexistência de inscrições preexistentes ou posteriores. 6. A ausência de extratos completos do SPC, SERASA e SCPC/BOA VISTA impede a verificação segura da situação creditícia da parte autora e inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável. 7. A Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que a não apresentação dos extratos dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos últimos cinco anos impede a aferição de negativações anteriores e afasta o deferimento da indenização por dano moral. 8. O extrato juntado aos autos demonstra apenas consulta realizada junto ao SCPC, sem abranger os demais órgãos de proteção ao crédito, o que atrai a incidência da Súmula 52. 9. O ônus da prova acerca da inexistência de anotações restritivas anteriores incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a ausência de comprovação integral da situação cadastral da parte autora impede o reconhecimento automático do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de extratos oficiais e atualizados do SPC, SERASA e SCPC/BOA VISTA, abrangendo os últimos cinco anos, impede o reconhecimento de dano moral decorrente de alegada negativação indevida. 2. O ônus de comprovar a inexistência de inscrições restritivas anteriores compete à parte autora. 3. A incidência da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso afasta a…
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