Processo 1006517-41.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006517-41.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Turismo] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [J DOS SANTOS DIAS BARBOSA GUTIERREZ - CNPJ: 54.311.364/0001-11 (APELANTE), HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORRAN BONFIM GUTIERREZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIAGENS PROMO TURISMO LTDA - CNPJ: 05.008.876/0001-06 (APELADO), AMANDA RUANA LIMA BOTELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIA MARIA DE SOUSA LTDA - CNPJ: 34.516.803/0001-15 (APELADO), PREMIUM HOSPITALITY LTDA - CNPJ: 11.139.332/0001-78 (APELADO), ARTUR JUCA DANTAS BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HAPPY EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 32.026.128/0002-00 (APELADO), MAX TORQUATO FONTES VARELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CALHEIROS & VELASQUEZ LTDA - CNPJ: 06.912.544/0001-06 (APELADO), ETS VIAGENS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 38.170.695/0001-22 (APELADO), PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS TURÍSTICOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. AGÊNCIA DE VIAGENS INTERMEDIÁRIA. OPERADORA DE TURISMO INADIMPLENTE. MEIOS DE HOSPEDAGEM E RECEPTIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA ORIGEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO REPELIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS PRESTADORES FINAIS. CONDENAÇÃO LÍQUIDA COMPROVADA POR DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por agência de viagens em virtude da sentença que acolheu a ilegitimidade passiva de 05 (cinco) meios de hospedagem e receptivos, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), e julgou parcialmente procedente o pedido apenas contra a operadora de turismo, condenada à restituição dos valores desembolsados pela agência. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva dos meios de hospedagem e receptivos diante da narrativa da inicial; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; (iii) a aplicação da teoria do risco do empreendimento e a qualificação do inadimplemento como fortuito interno; (iv) os efeitos da revelia de corré reconhecida parte ilegítima; (v) o cabimento da reparação integral com apuração em liquidação; (vi) a redistribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. O vínculo contratual invocado na inicial une apenas a agência e a operadora de turismo, sem participação dos meios de hospedagem, que não receberam os valores das reservas e prestaram regularmente os serviços de hotelaria, o que revela a falta de pertinência…
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