Processo 1006517-68.2026.8.11.0015

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1006517-68.2026.8.11.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1006517-68.2026.8.11.0015. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Juliano Viana de Souza Cruz, sob o fundamento de que a requerida deixou de realizar o pagamento da prestação, com vencimento para o mês de outubro de 2025, do contrato de financiamento, que visa a promover a aquisição de veículo automotor. Narrou que o crédito é garantido por alienação fiduciária, e que, comprovada a mora é imperativa a rescisão contratual. Postulou, ao final, a procedência do pedido para o fim de determinar-se a busca e apreensão do objeto. Recebida a petição inicial, foi deferida a medida liminar e efetivada a citação do requerido. O réu apresentou contestação, momento em que suscitou, como tese preliminar, a ausência de pressuposto processual. No mérito, alegou que o negócio jurídico contém ônus, taxas e encargos cobrados, que o tornaram extremamente oneroso. Mencionou que o contrato prevê a cobrança abusiva de comissão de permanência. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, oportunidade em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende enfatizar, desde logo, que se apresenta absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica e/ou a produção de prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porque não se revela imprescindível para o regular deslinde do litígio, visto que a celeuma estabelecida no processo envolve, em caráter de exclusividade e de forma cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. D’outra banda, no que diz respeito à preliminar que visa ao reconhecimento da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, dado a existência de vício no procedimento de constituição em mora do devedor, considero está fadada ao insucesso. Com efeito, a viabilidade da ação de busca e apreensão de bem, fruto de obrigação contratual, garantida através da constituição de cláusula de alienação fiduciária, pressupõe, como pré-requisito indispensável de validade, a comprovação da mora do devedor, que desponta como consequência da falta de pagamento da prestação, na data pré-fixada de vencimento (mora ‘ex re’), e deve se materializar através da realização de notificação, extrajudicial ou judicial, ou do protesto do título [art. 2.º, § 2.º e art. 3.º ‘caput’ do Decreto-lei n.º 911/1969; Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça]. A constituição em mora, materializada através de notificação extrajudicial, por carta registrada, com aviso de recebimento, somente adquire validade se comprovada a entrega efetiva da missiva no endereço contratual do devedor/requerido, dispensada a exigência de assinatura e/ou o recebimento do próprio destinatário. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exame do tema n.º 1132, conforme a sistemática dos recursos repetitivos [Recurso Especial n.º 1.951.662/RS], firmou o entendimento/compreensão de que: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio…

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