Processo 1006519-44.2023.8.26.0009
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Processo 1006519-44.2023.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.S. - R.C.S. - I) Fls. 239: Tendo em vista a não localização dos veículos e a informação de que o executado não os possui mais, determino a exclusão da restrição de licenciamento dos veículos via sistema RENAJUD. Providencie a serventia a exclusão da restrição de licenciamento dos veículos via sistema RENAJUD; II) O exequente pugnou pela prisão civil do executado, a suspensão da CNH do executado e a apreensão do passaporte, a reiteração de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pesquisa INFOJUD, pesquisa CNIB para verificar possíveis imóveis, pesquisa SERASAJUD para identificar vínculos e ativos financeiros indiretos, protesto do débito alimentar, negativação do nome do executado, junto aos órgãos de proteção ao credito (fls. 266/269). Tendo em vista que há informação de que o genitor não paga os alimentos vencidos e nem os vincendos, os pedidos merecem parcial acolhimento: a) decretação da prisão civil: O presente cumprimento de sentença segue o rito da constrição patrimonial (penhora), sendo faculdade do credor, para satisfação do débito alimentar, a escolha entre oritoda prisão civil e oritoda penhora. Apraz ressaltar que é possível a conversão do rito da coerção pessoal (prisão civil) para o da constrição patrimonial (penhora), mas o contrário não, já que de acordo com o artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC, em consonância com a Súmula 309 do STJ, somente é autorizada aprisão civilquanto às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. E neste feito cobra-se alimentos inadimplidos desde dezembro/2021. Caso haja interesse, a parte poderá ingressar com novo cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal (prisão civil). Desta forma, indefiro o pedido de decretação da prisão civil do executado; b) a suspensão da CNH do executado e apreensão do passaporte: É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, firmou a tese de que é juridicamente possível a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, não se tratando, portanto, de providência automática ou vinculada. Contudo, este Juízo compreende que as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC devem ser tratadas como verdadeira ultima ratio, cabíveis apenas quando todas as demais tentativas executivas se mostrarem ineficazes, e ainda assim mediante observância estrita das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais devem ser aplicadas de forma rígida e restritiva. Verifico que nestes autos já foram realizadas as seguintes medidas típicas executivas: bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha em nome do executado (fls. 119/126), pesquisa RENAJUD (fls. (fls. 131/132) e INFOJUD (fls. 133), Tendo em vista que a execução tramita há três anos, o devedor tergiversa e não paga, injustificadamente, tendo sido tentadas diversas formas de obter pagamento, mas sempre sem sucesso, os pedidos de medidas atípicas merecem parcial acolhimento. De aplicação subsidiária, com o escopo de induzir o executado a honrar seu débito, tem-se que a medida atípica de suspensão da CNH para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o…
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