Processo 1006519-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006519-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cédula de Crédito Bancário, Caução, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI] Parte(s): [TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELIEL NEIVERTH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM MÓVEL. RECUSA LEGÍTIMA. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 253.388,69), indeferiu a substituição da constrição por maquinário agrícola e determinou o sobrestamento do feito executivo até o desfecho de ação anulatória conexa, mantendo o numerário depositado como garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o executado comprovou a natureza impenhorável dos valores, alegadamente destinados ao adimplemento de cédulas de crédito agrícola para subsistência familiar; (ii) analisar a legalidade da recusa da Fazenda Pública à substituição do dinheiro por bem móvel depreciável; e (iii) avaliar a manutenção da penhora durante o sobrestamento por prejudicialidade externa. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao executado o ônus processual de comprovar, de modo robusto e pormenorizado, que as quantias bloqueadas revestem-se de impenhorabilidade por serem indispensáveis à sua manutenção ou ao exercício profissional, não bastando a mera juntada de fichas gráficas de contratos bancários sem o correspondente fluxo de caixa demonstrado em extratos integrais. 4. O decurso de quase três anos entre a constrição e o julgamento, sem que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações creditícias ou o colapso da atividade produtiva, enfraquece a tese de essencialidade alimentar e sugere que o numerário constitui capital de giro de natureza empresarial. 5. O ordenamento jurídico consagra o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, estabelecendo a primazia do dinheiro na ordem de penhora, o que autoriza a recusa fiscal de bens móveis sujeitos a desgaste e obsolescência, especialmente quando não atendidos os requisitos de liquidez e segurança. 6. A existência de ação anulatória justifica a…
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