Processo 1006521-09.2026.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1006521-09.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE : DAVI VAZ FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIA COUTO DE MORAIS (OAB MG164038) ADVOGADO(A) : NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG162278) ADVOGADO(A) : PAULA COUTO DE MORAIS (OAB MG219777) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : KATRINE VAZ FONSECA (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIA COUTO DE MORAIS (OAB MG164038) ADVOGADO(A) : NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB MG162278) ADVOGADO(A) : PAULA COUTO DE MORAIS (OAB MG219777) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVI VAZ FONSECA , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, envolvendo terapias especializadas prescritas por médico assistente. Sustenta que a requerida, embora anteriormente custeasse integralmente os tratamentos, passou a realizar cobranças de coparticipação por sessão terapêutica individual, em valores elevados, circunstância que teria tornado financeiramente inviável a continuidade do tratamento, ocasionando a interrupção das terapias. Requer, em sede liminar, dentre outros pedidos, o restabelecimento do tratamento multidisciplinar e a suspensão das cobranças de coparticipação reputadas abusivas. É, no necessário, o relatório. Fundamentação. Conforme cediço, a tutela provisória de urgência de caráter antecipatório (antiga antecipação de tutela), prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, possui caráter satisfativo e provisório, antecipando, para a fase cognitiva, o provimento meritório apreciado apenas na sentença, ao passo que a tutela provisória de urgência de caráter cautelar busca garantir a eficácia do provimento jurisdicional vindouro. Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção NEVES que: Há duas espécies de tutela provisória previstas pelo caput do art. 294: de urgência e de evidência. (...) A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar - garantidora do resultado útil e eficaz do processo - e tutela antecipada - satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas tutelas de urgência. (...) A concessão da tutela provisória [antecipatória] é fundada em um juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão desta espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 1ª edição, 3ª tiragem, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Com efeito, tal como anota Teresa Arruda Alvim WAMBIER, para a concessão da tutela de urgência, tanto a cautelar como a satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora) : “(...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e…
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