Processo 1006522-89.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006522-89.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1006522-89.2025.8.11.0059 MARIA VANILDA FERREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se “ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente” proposta por MARIA VANILDA FERREIRA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora possuir diversas enfermidades que lhe impedem de exercer atividades laborais, por essa razão pleiteou junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício de auxílio por incapacidade, o qual foi indeferido. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo “A condenação da Autarquia Ré ao pagamento o Requerente das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/10/2025, até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento dos benefícios ora pleiteados, corrigidos com os juros legais preceituado no ordenamento jurídico vigente [...]”. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado aos autos ao id. 228154144, indicando a inexistência de incapacidade. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, o INSS alegou que “PROVA PERICIAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE PLENA” em razão de que “O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado”. Requereu a improcedência dos pedidos. (id 229426738). Já a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico e a contestação ao id 232596568, pedindo o afastamento das conclusões do laudo e a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 do laudo pericial O laudo médico pericial (ID 228154144) concluiu que a autora possui condições físicas para o trabalho, inexistindo incapacidade: “Ao realizar exame físico, observa-se que periciada deambula sem dificuldades, sem limitações à conversação ou manipulação de objetos. Relatou eventos esporádicos de tontura, porém sem história de queda de própria altura ou duração prolongada de tontura. A história clínica corrobora que, apesar de tontura, não há repercussões ou alterações significativas.”. A parte autora impugnou o laudo, alegando que “Embora o perito tenha concluído pela capacidade, ele próprio admitiu que a doença é progressiva e que a reabilitação profissional é "pouco provável" (Quesito 11 da Autora). Além disso, recomendou que a Autora evite esforços físicos moderados ou intensos e movimentações bruscas”. Requereu “O afastamento da conclusão do laudo pericial no que tange à capacidade laboral, aplicando-se a análise biopsicossocial;”. Analisando os argumentos da parte autora, verifica-se a insurgência contra o referido laudo não foi técnica, uma vez que o (a) médico(a) perito foi conclusivo(a) no seu diagnóstico, observando os requisitos elencados no art. 473 do Código de Processo Civil. Observo que os argumentos da parte autora estão respaldados em benefício próprio, ou seja, por estar em seu desfavor, o que ao meu entender não tem o condão para…

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