Processo 1006523-28.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006523-28.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006523-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS MACIEL DA ANUNCIAÇÃO (OAB MG176769) RÉU : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO   TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ: 18224881000190), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação indenizatória  em desfavor de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.  (CNPJ: 01425787000104), também qualificado. A parte autora relata evento 1, DOC1 , em síntese, que utiliza os serviços da ré para processamento de pagamentos. Alega ter celebrado duas operações de venda, em 19/07/2024 e 16/08/2024, com pagamentos aprovados pela ré mediante links de pagamento via cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 16.457,20. Sustenta que, após a regular entrega das mercadorias, as transações foram contestadas e os valores estornados unilateralmente pela ré, sem notificação prévia adequada ou oportunidade de defesa. Afirma que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e lhe causou prejuízo material. Ao fim, pede a condenação da requerida a indenizar a autora nos danos materiais sofridos, no importe de R$ 16.457,20. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 14, DOC1 .  Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 24, DOC1 . Em resumo, esta sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o contrato celebrado com a autora prevê expressamente a possibilidade de estorno de valores ( chargeback ), sendo obrigação da autora adotar medidas de segurança em vendas na modalidade "cartão não presente". Afirma que a autora não logrou êxito em comprovar a lisura das transações e que o valor do estorno foi inferior ao pleiteado. Ressalta, ainda, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de aplicação das normas consumeristas, pleiteando, ao final, a improcedência integral dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada em evento 29, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral,  evento 35, DOC1 , enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova oral,  evento 38, DOC1 .  Decisão de saneamento e organização do processo proferida em evento 39, DOC1 . Rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova documetal, nos limites do art. 435 do CPC.  Alegações finais pela parte autora em  evento 45, DOC1 enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questão preliminar pendente, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a verificação de eventual falha na prestação do serviço da requerida face à autora, em razão da retenção do valor de R$ 16.457,20 por intermédio de  chargeback  e suas consequências. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 14, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, litteris: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações…

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