Processo 1006524-91.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006524-91.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006524-91.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS JOSE DE MORAIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRLIA NATASHA LUCENA DA ROCHA - RN12291 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento judicial que condene a requerida a reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os valores relativos às folgas e dobras indenizadas, determinando o ressarcimento dos valores descontados a esse título, corrigidos pela Taxa Selic. Alega que, na hipótese de haver necessidade de serviço, a critério do empregador, com consequente supressão dos dias de folgas a que o empregado tem direito, estas são indenizadas, em razão da não concessão das folgas, tendo verbas indenizatórias que constam eu seu contracheque como: REPOUSO ABONADO, ADICIONAL DE EMBARQUE, INDENIZAÇÃO DE EMBARQUE, INDENIZAÇÃO ANTECIPADA DE EMBARQUE. No entanto, afirma que as referidas parcelas sofrem a incidência de imposto de renda, ainda que tenham caráter indenizatório. Requer, ainda, o pagamento de perdas e danos no tocante à contratação dos serviços jurídicos no valor de 20% sobre a condenação e a contratação de contador no valor de R$ 900,00. Em aditamento à inicial de Id. 2184841926, a parte autora requereu a inclusão da rubrica “Comp. DIAS ACT MAR”, sustentando tratar-se igualmente de verba indenizatória decorrente de permanência embarcada além do período regular de folga. Sustentou que o parecer técnico contábil retificado apontaria retenção indevida total de R$ 232.554,34. Requereu a ampliação do pedido para abranger a declaração de não incidência do imposto de renda sobre tal rubrica e a restituição dos respectivos valores. Na contestação de Id. 2193394317, a União (PFN) alegou preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, uma vez que a causa ultrapassa seu limite de alçada. Pugnou ainda pela inépcia da inicial, em face da ausência de documentos que especifiquem as verbas percebidas (contracheques, contrato de trabalho) e também dos acordos e convenções coletivas relativos à categoria. Sustentou ainda a regularidade da incidência do imposto de renda sobre as parcelas indicadas, uma vez que, apesar da denominação, corresponderia à contraprestação, com acréscimo patrimonial, defendendo improcedência dos pedidos. Sustentou, ainda, interpretação restritiva das hipóteses de isenção tributária. Em réplica de Id. 2193406126, a parte autora repisou os argumentos da exordial. No despacho de Id. 2218847042, o juízo determinou a juntada, pela parte autora, dos contracheques relativos ao período de 2020 a 2025, mês a mês, com identificação das rubricas apontadas na inicial, antes da prolação da sentença. Na petição de Id. 2223404475, a parte autora informou o cumprimento da diligência judicial, juntando parecer técnico contábil e contracheques relativos ao período de setembro/2020 a outubro/2025, sustentando que os documentos demonstrariam incidência de imposto de renda sobre as rubricas que reputa indenizatórias. É o relatório. Decido. 1. Preliminares A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, especialmente da declaração de renúncia apresentada…

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