Processo 1006525-26.2022.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006525-26.2022.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006525-26.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DELVANI VICENTE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALINE RAYANE NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 16.671.627/0001-04 (APELADO), MARCELLO JOSE BEZERRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Ação de rescisão de contrato c/c cobrança de multa contratual. Contrato de locação, com opção de compra, de maquinário. Arguição de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Julgamento antecipado da lide. Dispensa da fase instrutória. Mérito da lide que envolve matéria de fato e direito. Prova oral que é capaz de influenciar no desfecho decisório. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela ré/reconvinte contra sentença que, em julgamento antecipado do mérito da lide, deu pela parcial procedência do pedido principal para declarar a resolução do contrato de locação de escavadeira hidráulica por culpa exclusiva da ré/locatária e, então, condená-lo ao pagamento da multa contratual, e, em contrapartida, deu pela improcedência da reconvenção, uma vez não verificado vício capaz de comprometer a validade do negócio ou a justificar a revisão das cláusulas livremente pactuadas entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, com dispensa da fase instrutória, configurou cerceamento de defesa; (ii) se o contrato firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento em razão da presença de erro ou dolo negocial no momento da contratação ou, então, em decorrência da ausência de informações essenciais e da existência de cláusulas abusivas; (iii) se a exceção de contrato não cumprido afasta a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é providência cabível e oportuna quando o julgador constatar que a solução do conflito, em razão da natureza da questão controvertida, demanda tão somente a análise de matéria eminentemente de direito ou, então, a apreciação e cotejo de prova exclusivamente documental, não havendo nada de pertinente a ser acrescido por outros meios de prova. 4. Tratando-se de lide em que o mérito envolve matéria de fato e de direito, cuja prova a ser produzida em Juízo pode, ao menos em tese, influenciar na solução a ser adotada para o caso concreto, deve ser, no mínimo, garantido às partes a chance de especificarem e motivarem o interesse na produção de determinada prova em Juízo, rejeitando-se, então, somente aquelas que se mostraram inócuas ou irrazoáveis, porém, por meio de decisão devidamente fundamentada. 5. Embora o juiz seja o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a relevância e pertinência de sua…

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