Processo 1006526-72.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1006526-72.2026.8.11.0001. AUTOR: ARILENE FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc. ARILENE FERREIRA PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relata que seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) foi indevidamente vinculado ao imóvel de inscrição municipal nº 01.4.24.019.0438.001, gerando cobranças indevidas de Taxa de Coleta de Lixo. Aduz que jamais foi proprietária ou possuidora do bem, instruindo a inicial com certidões negativas de cartórios imobiliários (Ids. 222425358 e 222425359). Citado, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 226020593), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que teria promovido a retificação cadastral e a desvinculação do CPF da autora em 09/03/2026, após diligência administrativa (Processo Gescon nº 5968/2026). No mérito, defende a inexistência de dano moral ante a ausência de prova de negativação e a prontidão da administração em corrigir o equívoco. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 230592108), sustentando que a correção administrativa apenas ocorreu após a provocação judicial, não afastando o dever de indenizar pelo desvio produtivo e pelos transtornos sofridos desde 2022, quando tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso (Processo nº 19.778/2022). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Das preliminares Da perda superveniente do objeto O Município réu sustenta que a pretensão de obrigação de fazer (retificação cadastral) e de declaração de nulidade do débito perdeu seu objeto, por ter sido atendida administrativamente no curso da lide. De fato, os documentos do sistema Gescon (Id. 226020594) demonstram que em 09/03/2026 houve a efetiva desvinculação do CPF da autora e a inclusão da real possuidora do imóvel. Todavia, tal reconhecimento administrativo ocorreu somente após a citação válida do ente público nestes autos, o que caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido e impõe a extinção do feito com resolução de mérito quanto a esses pontos, e não sem mérito, conforme dita o art. 487, III, "a", do CPC. Ademais, remanesce o interesse processual quanto ao pedido indenizatório, ponto sobre o qual persiste a resistência do réu. Acolho, em parte, a preliminar para declarar a perda do objeto apenas quanto à obrigação de fazer e nulidade do débito, ante o cumprimento administrativo após a citação. Mérito No mérito, a controvérsia reside na ocorrência de danos morais passíveis de indenização em razão do erro cadastral mantido pelo Município. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a prova do ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. No caso vertente, o ato ilícito é incontroverso, pois o próprio Município admitiu o erro na vinculação do CPF da autora ao imóvel, retificando-o administrativamente apenas após a intervenção judicial. Embora o réu alegue que agiu com presteza,…
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