Processo 1006527-28.2025.4.01.4100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006527-28.2025.4.01.4100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006527-28.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEVERSON AGUEIRO DE CARVALHO IMPETRADO: .DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLEVERSON AGUEIRO DE CARVALHO em face de ato atribuído à Reitora da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, por meio do qual foi obstada sua posse no cargo de Professor do Magistério Superior. Narra o impetrante que teve sua posse indeferida sob o fundamento de que o título de Doutorado em Produção Vegetal por ele apresentado não corresponderia à área exigida no edital, qual seja, Recursos Florestais e Engenharia Florestal. Sustenta, contudo, que sua formação acadêmica é compatível com a área do certame, destacando possuir graduação em Engenharia Florestal, produção científica e experiência docente na área. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecida a validade de sua titulação e assegurada sua posse no cargo. Foi deferida a liminar. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que o edital exige correspondência específica de área de formação, não sendo suficiente a mera afinidade entre as áreas. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos. É o breve relatório. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que deixou de reconhecer a adequação da titulação acadêmica do impetrante às exigências previstas no edital do concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Recursos Florestais e Engenharia Florestal. Conforme se extrai dos autos, o impetrante possui graduação em Engenharia Florestal e título de Doutorado em Produção Vegetal, obtido em programa regularmente reconhecido. A Administração, contudo, indeferiu sua posse sob o fundamento de que o título apresentado não corresponde, em termos de nomenclatura, à área exigida no edital. A autoridade coatora, em suas informações, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando que o indeferimento da posse do impetrante decorreu do estrito cumprimento das regras estabelecidas no edital do certame. De fato, a Administração Pública encontra-se vinculada às regras do edital, as quais devem ser observadas em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Todavia, tal vinculação não autoriza a adoção de interpretação excessivamente restritiva ou dissociada da finalidade do certame. Nesse sentido, passa-se à análise da fundamentação adotada na decisão de ID 2183070109: (...) No caso em tela, a partir de uma análise perfunctória, vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. No tocante à controvérsia instaurada acerca da adequação do título de Doutorado ostentado pelo impetrante aos critérios previstos no Edital nº 3/2024/GR/UNIR (ID 2181598339), constato que o referido instrumento convocatório estabelece, para o provimento de cargo na área de Recursos Florestais e Engenharia Florestal, subárea Tecnologia e Utilização de Produtos Florestais, a exigência cumulativa de "Graduação em Engenharia Florestal ou Engenharia Industrial Madeireira e Doutorado em Recursos Florestais e Engenharia Florestal (50200003)". Nessa perspectiva, o…

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