Processo 1006529-16.2026.8.11.0037
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006529-16.2026.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequente: Impactpva II Agrícola Sementes e Fertilizantes Ltda. e Impactpva Agrícola Sementes e Fertilizantes Ltda. Executados: Reinaldo Pereira Vieira e Neisi Cordova Vieira Vistos etc. Trata-se de ação execução de título extrajudicial, com pedido cautelar de arresto, ajuizada por IMPACTPVA II Agrícola Sementes e Fertilizantes Ltda. e IMPACTPVA Agrícola Sementes e Fertilizantes Ltda. em face de Reinaldo Pereira Vieira e Neisi Cordova Vieira, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória, relativos ao fornecimento de insumos agrícolas destinados à safra de soja 2025/2026. Segundo narrativa exordial, as exequentes forneceram fertilizantes, defensivos, produtos biológicos e demais insumos para área aproximada de 5.000 hectares, tendo os executados deixado de adimplir o débito vencido, atualizado para R$ 20.683.633,99 em 11 de maio de 2026, apesar de notificação extrajudicial e contranotificação na qual teriam solicitado prazo para pagamento. Em sede de tutela antecipada de urgência, postularam pela concessão de arresto liminar da produção agrícola de soja, da soja armazenada e dos recebíveis decorrentes da comercialização da safra, até o limite do débito executado. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. As exequentes instruíram a petição inicial com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 010/2025 e com a Nota Promissória nº 001/2026, ambos subscritos digitalmente pelos executados, nos quais estes reconheceram, de forma expressa, a existência, a validade e a exigibilidade do débito. A inadimplência, ademais, não foi contestada na contranotificação de 11 de maio de 2026 — os executados limitaram-se a pleitear dilação de prazo para pagamento, conduta que, a contrario sensu, confirma o inadimplemento. O crédito, portanto, afigura-se líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil para o prosseguimento da execução. A probabilidade do direito está, assim, plenamente evidenciada. No tocante ao periculum in mora, contudo, não se divisa, na espécie, a presença do requisito autorizador da medida de arresto cautelar requerida. Analisados os documentos acostados, verifica-se que o pedido de arresto repousa, essencialmente, sobre três fundamentos: (i) a inadimplência dos executados, o que demonstraria, segundo narrativa exordial, o inequívoco risco de esvaziamento patrimonial, dilapidação de ativos e frustração da execução; (ii) a natureza fungível da soja colhida, suscetível de rápida comercialização e (iii) a oneração dos imóveis rurais dos executados com garantia de alienação fiduciária para terceiros. Nenhum deles é suficiente, isolada ou conjuntamente, para autorizar a medida pleiteada. Com efeito, a inadimplência não autoriza, por si só, qualquer ilação acerca do risco de esvaziamento…
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