Processo 1006529-30.2026.8.11.0000

TJMT • Desaforamento de Julgamento

Tribunal
Número CNJ
1006529-30.2026.8.11.0000
Classe
Desaforamento de Julgamento
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1006529-30.2026.8.11.0000 Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Assunto: [Desaforamento, Homicidio qualificado] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [LEANDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIAS VASCONCELOS DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), JUIZO DA VARA UNICA DE FELIZ NATAL (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), JOAO COELHO MILHOMEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO, ANTE A PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E À SEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento formulado pelo réu contra julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feliz Natal/MT, sob alegação de risco à sua segurança pessoal e à imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão de repercussão do caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se estão presentes elementos concretos aptos a justificar o desaforamento; e (ii) se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri implica perda do objeto do pedido. III. Razões de decidir 3. O desaforamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado, com base em elementos concretos, risco à ordem pública, à segurança do réu ou dúvida sobre a imparcialidade do júri, nos termos do art. 427 do CPP. 4. No caso, o requerente não apresentou provas aptas a comprovar as alegações, limitando-se a afirmações genéricas. 5. Informações do juízo de origem indicam a inexistência de anormalidades ou risco à regularidade do julgamento. 6. Sobreveio a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, com condenação do réu, sem registro de intercorrências, o que esvazia a finalidade preventiva do desaforamento. 7. A realização da sessão plenária implica perda superveniente do objeto do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido prejudicado. Tese de julgamento: “1. O desaforamento é medida excepcional que exige demonstração concreta de risco à imparcialidade do Júri Popular, à ordem pública ou à segurança do réu. 2. A ausência de provas idôneas inviabiliza o acolhimento do pedido. 3. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri acarreta a perda do objeto do pedido de desaforamento.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 427; RITJMT, art. 262. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 618.687/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020, DJe…

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