Processo 1006529-50.2026.8.13.0525

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1006529-50.2026.8.13.0525
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1006529-50.2026.8.13.0525/MG AUTOR : CLEIDE ELAINE CALIARI SERENINI ADVOGADO(A) : ADRIANO GONCALVES FERREIRA (OAB MG115634) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Versam os autos sobre AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas na inicial. A Requerente em sede de inicial pugnou o deferimento da liminar, para que seja expedido mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, alegando que o Requerido/Locatário deixou de cumprir as obrigações concernentes ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios. É o que importa relatar, DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, segundo art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, entendo que estão demonstrados os seus requisitos ( fumus boni iuris e periculum in mora) . Isso porque em se tratando de liminar em ação de despejo, deve ser observado o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 (“Lei de Locações”):   Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] (negritei)   Em relação a demonstração da prestação de caução, entendo que no caso dos autos, tal exigibilidade pode ser dispensada, haja vista a hipossuficiência econômica da Requerente, inclusive com o deferimento da gratuidade de justiça nesta decisão, ressalvado a possibilidade de revogação de tal benesse, inclusive da liminar, além da possibilidade de, conforme o caso, responder por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 e seguintes do CPC. E quanto a possibilidade de dispensa da caução, a Jurisprudência tem entendido como positiva tal dispensa, em casos excepcionais, quando houver demonstração da hipossuficiência econômica do demandante, como ocorre no caso dos autos, cuja prova até então produzida (ainda em sede de cognição sumária), é no sentido de que a mesma não dispõe de recursos ou poupança para ofertar tal garantia. Corroborando esse entendimento cito os seguintes julgados:   EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR – DISPENSA DA CAUÇÃO – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.572270-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 10/03/2021). ( negritei ).   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LITISPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO – NÃO OCORRÊNCIA – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DISPENSA DA CAUÇÃO –…

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