Processo 1006532-90.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1006532-90.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, MATILDES DE SANTANA RIBEIRO COSTA, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E FISICOS em desfavor de RAPIDO CUIABA TRANSPORTE URBANO LTDA. Narra a Autora que no dia 17 de dezembro de 2024, ao desembarcar do ônibus da Linha Altos da Serra, no Terminal CPA 03, em Cuiabá/MT, teve sua mão direita prensada pela porta do veículo, sofrendo lesões que demandaram atendimento de urgência na UPA Norte, onde foram realizadas suturas e prescrito tratamento medicamentoso. Aduz que o acidente decorreu de negligência e imprudência do motorista da empresa Requerida, que operou a porta do veículo sem a devida cautela. Sustenta, ainda, que a empresa recusou-se a fornecer informações sobre o condutor e o veículo à filha da Autora. Alega danos físicos comprovados por laudo pericial oficial e danos morais decorrentes da dor, sofrimento, trauma psicológico e medo de utilizar o transporte público. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o réu à indenização pelos danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como, ao pagamento de indenização por danos físicos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão de ID. 186017482, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 14/05/2025, a qual restou inexitosa (ID. 193914233). Contestação apresentada no ID. 196463398, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 199276435. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Ré apresentou rol de testemunhas (ID 202040105), arrolando os Srs. Helton Pacheco de Queiroz e Wanderson Olinda do Nascimento. A Autora requereu o depoimento pessoal do motorista e, subsidiariamente, perícia médica (ID 202097158). Decisão saneadora de ID. 210158727, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada no dia 16/06/2026, Foi colhido depoimento pessoal da preposta da Requerida, Sra. MÔNICA SILVANA DE OLIVEIRA. Após, foi ouvido o Sr. Wanderson Olinda do Nascimento como informante em razão de vinculo empregatício com a empresa Requerida. Por fim, foi ouvido o Sr. Helton Pacheco de Queiroz como informante em razão de vinculo empregatício com a empresa Requerida. (ID. 237410334). A Autora apresentou memoriais finais (ID 239761486), reiterando os pedidos iniciais. A Ré não apresentou memoriais finais no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O caso em tela submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tal dispositivo é reforçado pelo Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelos Arts. 734 e 735 do Código Civil, que estabelecem…
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