Processo 1006532-92.2025.4.01.3310

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006532-92.2025.4.01.3310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006532-92.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES COSTA - BA54277 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO NOEMIA FERREIRA SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o fim de obter aposentadoria por idade. Acerca do benefício em pleiteado, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a seguinte regra de transição: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No caso dos autos, verifico que o requisito etário não se encontra preenchido, visto que a requerente ainda não completou sessenta e dois anos, conforme documento de identidade ID 2226477638. Sem embargo, noto que as declarações ID 2226478073 e ID 2226478636, emitidas pelo município de Itapebi, atestam o exercício dos cargos de gari e de servente escolar nos períodos de 02/12/1993 a 31/05/1995 e de 01/06/1995 a 26/03/2025, com vinculação ao RGPS. Tais declarações são dotadas de fé pública e, na ausência de impugnação, devem ser consideradas aptas para comprovar o tempo de contribuição, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse. 2. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. 3. Tendo o autor se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário. 4. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 06/11/2015. Quanto à carência, para ter…

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