Processo 1006534-93.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006534-93.2026.8.13.0518/MG AUTOR : SONIA APARECIDA SILVEIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : WALDIR ALVES KLEIN JUNIOR (OAB MG094311) AUTOR : LAERCIO DO CARMO ADVOGADO(A) : WALDIR ALVES KLEIN JUNIOR (OAB MG094311) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de tutela de urgência e autorização para depósito de valor incontroverso, ajuizada por LAÉRCIO DO CARMO e SÔNIA APARECIDA SILVEIRA DO CARMO em face de GALLERIA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio da qual os autores pretendem a revisão das obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Empréstimo com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, formalizado em 19 de novembro de 2024 e representado pela Cédula de Crédito Imobiliário – CCI nº 1071281124. Narram os requerentes que contrataram a operação com o propósito de obter capital líquido no montante de R$ 191.200,00, tendo sido estabelecido saldo inicial financiado de R$ 218.371,26, prazo de 180 meses, taxa nominal de juros de 1,59% ao mês, atualização monetária pelo IPCA e prestação-base inicialmente indicada no valor de R$ 3.750,00. Sustentam, contudo, que a forma de incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, conjugada com o período inicial de carência, teria produzido amortização negativa desde o início da contratação, pois, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, o saldo devedor teria aumentado para R$ 221.843,37, ao passo que, segundo a projeção apresentada na exordial, a partir do décimo nono mês o valor dos juros remuneratórios alcançaria R$ 3.753,40, ultrapassando o valor da própria prestação-base e ocasionando crescimento progressivo da dívida, estimada em R$ 1.347.561,30 ao término do prazo contratual. Alegam, ainda, que, como condição para a liberação do crédito, foram compelidos a alienar fiduciariamente dois imóveis, correspondentes às unidades autônomas matriculadas sob os números 91.037 e 91.042 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas, cuja soma, conforme avaliações particulares por eles apresentadas, alcançaria R$ 930.960,00, valor substancialmente superior ao capital efetivamente disponibilizado. Argumentam, por isso, haver excesso de garantia, sustentando que apenas o imóvel objeto da matrícula nº 91.037 seria suficiente para assegurar a satisfação da obrigação, motivo pelo qual postulam a imediata liberação do gravame incidente sobre a matrícula nº 91.042. Afirmam também que o crédito foi disponibilizado livremente em conta bancária, por transferência eletrônica, sem vinculação à aquisição, construção ou reforma de imóvel, circunstância que, segundo defendem, descaracterizaria a finalidade própria do Sistema de Financiamento Imobiliário e tornaria indevida a utilização do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Os autores impugnam, ademais, a cobrança compulsória dos seguros por Morte e Invalidez Permanente – MIP, no valor de R$ 5.981,43, e por Danos Físicos ao Imóvel – DFI, no valor de R$ 3.842,82, ao argumento de que não lhes teria sido assegurada a possibilidade de escolha da seguradora, configurando venda casada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972. Insurgem-se igualmente contra a cobrança de R$ 10.918,56 sob a rubrica “custo de emissão” e de R$ 3.500,00 a título de “laudo de avaliação e parecer jurídico”, afirmando que tais valores…
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