Processo 1006535-34.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006535-34.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006535-34.2026.8.11.0001. AUTOR: KELVENENN MONTEZUMA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação ajuizada por KELVENENN MONTEZUMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a restituição de valores em dobro, bem como indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos ocorridos em sua conta bancária. O promovente afirma ser correntista do banco réu (Agência n.º 417, Conta n.º 4603-5), bem como alega ter identificado, em seus extratos bancários, débitos reiterados e não autorizados, lançados sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA – CESTA CELULAR" (incluindo variações parciais e tarifas avulsas de saque em terminal) e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que tivesse contratado tais serviços ou produtos, tampouco assinado documento autorizando os descontos. Aduz ter buscado esclarecimentos junto à instituição, sem êxito. Requer a condenação do promovido para que restitua em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 3.835,22, correspondente ao dobro de R$ 1.917,61; bem como indenização por danos morais. Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. O banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de prévia reclamação administrativa, impugnou à gratuidade da justiça, além de alegar a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças da Cesta de Serviços com base na Resolução BCB n.º 3.919/2010, licitude do título de capitalização contratado, ausência de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos inicias, bem como a procedência do pedido contraposto, para pagamento das tarifas individuais na hipótese de invalidação da cesta. Em impugnação à contestação, a parte promovente reiterou os termos da inicial. É o relatório. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante prática de ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracterizado está o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela pretendida. Portanto, proponho a rejeição desta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Deste modo, proponho a rejeição da impugnação. DA PRESCRIÇÃO Alegou a parte promovida a ocorrência de prescrição, uma vez que entende que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, ambos do Código Civil. A preliminar arguida não merece acolhimento, porquanto diante da relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizada a ação em 06/02/2026, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, estando prescritos os débitos anteriores a 06/02/2021,…

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