Processo 1006536-61.2025.8.26.0510
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006536-61.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rebeca Pereira Coelho - Empreendimento Imobiliário Jardim dos Sabiás SPE Ltda - Vistos. REBECA PEREIRA COELHO move Ação de Rescisão de Contrato c.c Restituição de Valores Pagos contra EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS SABIÁS SPE LTDA., alegando, em síntese, que firmou com a acionada contrato de venda e compra da unidade imobiliária descrita inicialmente. Contudo, apresentou dificuldades financeiras para continuar honrando os pagamentos das prestações e manifestou o desejo de rescisão contratual, não obtendo êxito nas tratativas administrativas. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a rescisão do contrato e a condenação da acionada à devolução de 80% do valor pago, devidamente corrigido. Junta documentos. A decisão de fls. 64 deferiu a antecipação de tutela. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 70/86, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. Discorre sobre a devolução parcial dos valores pagos e retenção da comissão de corretagem. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 154/158. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Há relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e a acionada, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por tratar-se de inequívoca relação de consumo, é abusivo retirar do comprador a possibilidade de arrependimento. Ainda que se encontre inadimplente, o direito do consumidor em pedir a rescisão do contato e reaver parte das quantias pagas há de ser preservado. Nesse contexto, a autora tem direito à resolução do contrato e à devolução das parcelas pagas, descontado percentual suficiente para pagamento das despesas administrativas. Conforme entendimento consolidado na Súmula 01 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Destarte, o entendimento deste juízo, em consonância com recentes julgados do E. Tribunal de Justiça é de que a devolução deve seguir o percentual de 80% do valor pago pelo comprador. Vejam-se, casos análogos: EMENTA. Apelação. Rescisão de contrato e restituição de quantias. compra e venda. Parcial procedência dos pedidos. Inconformismo dos autores. Cabimento parcial. Desistência do negócio jurídico pelos compradores. Súmulas n. 1, 2 e 3, do TJSP. Aplicação do CDC. Obrigação da vendedora à devolução de 80% dos valores pagos, em única parcela e não de apenas 50% como decidido. Mitigação da Lei do Distrato, pela onerosidade excessiva ao consumidor. Exegese do art. 51, CDC. Ademais, já havia extinção do patrimônio de afetação. Taxa de fruição. Ausência de inadimplemento a justificar essa condenação. Afastamento. Corretagem. Valor quitado que não comporta qualquer devolução aos autores, tendo havido mera desistência quanto ao prosseguimento do contrato, ausente a culpa da vendedora. Sentença reformada parcialmente, com readequação dos ônus sucumbenciais, agora, carreados integralmente à ré,…
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