Processo 1006537-50.2021.4.01.3312

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006537-50.2021.4.01.3312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006537-50.2021.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO - BA32092-A DESTINATÁRIO(S): ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO - (OAB: BA32092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456951882) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006537-50.2021.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006537-50.2021.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO - BA32092-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê/BA que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de Andréa Oliveira dos Santos, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença consignou, ainda, que não há condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que restou demonstrado o dano ao erário decorrente de pagamentos realizados à cooperativa COOFSAÚDE sem a devida comprovação documental da despesa, em desacordo com os arts. 62 e 64 da Lei nº 4.320/64. Argumenta que a inexistência de documentação que comprove a execução dos serviços inviabiliza o controle da despesa pública e caracteriza prejuízo concreto aos cofres públicos. Aduz, ainda, que a inércia da gestora em atender às notificações dos órgãos de controle evidencia o dolo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Requer, assim, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 77.476,50, atualizado desde 13/05/2015, bem como à aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do dever de ressarcimento autônomo ao erário, com fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois não restou demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa. Argumenta que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo específico e dano efetivo ao erário, inexistentes no caso concreto. Afirma que a irregularidade apontada refere-se apenas à ausência de documentação complementar, sem qualquer prova de desvio de recursos ou de não prestação dos serviços de saúde. Aduz, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados à população do Município de Palmeiras/BA, razão pela qual eventual condenação ao ressarcimento implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. O…

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