Processo 1006537-65.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006537-65.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CLAUDIMAR PINTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO (OAB MG175622) ADVOGADO(A) : EUSTÁQUIO JOSÉ BOMTEMPO (OAB MG072169) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIMAR PINTO DA CUNHA em face de FJPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, qualificados nos autos, versando sobre o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel urbano. Sustenta a parte autora, em sua peça exordial , que celebrou com a requerida, em 20 de janeiro de 2025, um "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Lote Urbano ", tendo por objeto o lote 09, da quadra 55, do Loteamento Alto dos Caiçaras V, nesta comarca (conforme Doc. Comp. 5). Esclarece que o preço total ajustado foi de R$ 453.218,07 (quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais e sete centavos), dos quais já adimpliu a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente à entrada e a onze parcelas mensais, conforme demonstram os comprovantes de pagamento acostados (Evento 11778070947781182704408242254 - DOCCOMPROV6). Aduz o requerente que, por não possuir mais interesse na manutenção do pacto, procedeu à notificação extrajudicial da requerida (Evento 11778070947781182704408242254 - DOCCOMPROV7) visando a rescisão unilateral e a restituição de valores. Todavia, afirma que foi contranotificado pela ré (Evento 11778070947781182704408242254 - DOCCOMPROV9), a qual rejeitou a pretensão de distrato, sustentando a validade das cláusulas de irretratabilidade e exigindo o pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de medidas de cobrança e negativação. Nesse contexto, insurge-se contra as disposições da Cláusula Décima do contrato, que estabelece multa penal compensatória de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, além de honorários advocatícios extrajudiciais e a devolução parcelada do saldo em 12 meses. Alega que tais disposições são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a rescisão do contrato com a retenção limitada a 10% dos valores efetivamente pagos e a restituição imediata em parcela única. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência visando: i) a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas; e ii) a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças ou inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, nos moldes em que delineado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referenciado dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente estágio processual, em que pese a argumentação tecida pela parte autora e os documentos que instruem a inicial, entendo que não restaram integralmente satisfeitos os pressupostos necessários para o deferimento da medida antecipatória sem a prévia oitiva da parte adversa. Tocante à probabilidade do direito, embora se reconheça, em tese, a faculdade do promitente comprador de pleitear a…
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