Processo 1006540-33.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006540-33.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : MARC SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MARC SOUZA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , visando o recebimento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, quando em prorrogação da jornada noturna, inclusive com o pagamento de valores retroativos e reflexos em décimo terceiro salário e férias. Afirma que ocupa o cargo de Policial Penal e, ao exercer suas atividades em jornada noturna que se estende para o período diurno, não recebe o adicional devido sobre as horas prorrogadas. Em contestação (Evento 10), o Estado de Minas Gerais arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o direito pretendido exige regulamentação, ainda inexistente, e que a remuneração da carreira já abrange o trabalho em condições especiais. Alegou ainda que o regime de plantão possui compensação própria, que a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário (GAPEP), já incorporada ao vencimento, remuneraria tais condições, e pugnou pela improcedência dos pedidos, incluindo os reflexos. Impugnação à contestação no Evento 15. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem mais. Fundamento e Decido . O processo encontra-se suficientemente instruído, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar e superadas as preliminares, que se confundem com o mérito ou não impedem seu julgamento, inicio o exame do mérito. A controvérsia cinge-se à aferição da viabilidade jurídica da condenação do Estado réu ao pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação de jornada, ou seja, aquelas posteriores às 5h da manhã, quando em continuidade ao turno noturno. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sua análise em caso de eventual recurso compete à Turma Recursal, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos, assim como a qualidade de servidor público do autor, ocupante do cargo de Policial Penal. Como é cediço, o adicional noturno é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, nos termos do art. 7º, IX, e estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Além disso, o regramento constitucional também traçou normas e diretrizes a serem seguidas pelos entes federados em suas esferas de atribuição, que, nesse contexto, devem elaborar a legislação própria para seus servidores. No caso do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual 10.745/92 disciplinou o pagamento de adicional noturno, em seu art. 12, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento." Nesse contexto, o direito ao adicional noturno para os servidores estaduais deste Estado está suficientemente regulamentado pelo sobredito dispositivo legal estadual. Com efeito, ao contrário do que pretende…
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