Processo 1006540-70.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006540-70.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006540-70.2025.8.11.0040. AUTOR: VALDEMIR JUVENCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. VALDEMIR JUVENCIO DA SILVA, brasileiro, casado, técnico de ar-condicionado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, em razão de patologias que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual, com pedido de tutela de urgência (ID 193403859). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 207080589), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício, com fundamento no Tema 277 da TNU. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID 209768714). Foi determinada a realização de perícia médica judicial, com laudo juntado aos autos (ID 225730228). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 228853867), sustentando, em síntese, que a incapacidade deveria ser reconhecida como permanente e que a DII deveria retroagir a 06/08/2021, data da primeira cessação do benefício de auxílio-doença. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 229471789), ofertando o reconhecimento do benefício por incapacidade temporária com DIB em 07/08/2024, DII em 06/08/2024 e DCB em 05/09/2026. A parte autora rejeitou a proposta (ID 232252599). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O INSS arguiu, em sua contestação (ID 207080589), que a citação deveria ter sido precedida da realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A preliminar não merece acolhimento. O referido dispositivo estabelece um fluxo preferencial, mas não impõe nulidade absoluta à citação realizada antes da perícia. No caso concreto, a citação foi válida, o INSS exerceu amplamente o contraditório e a defesa, e a perícia foi devidamente realizada no curso do processo, sem qualquer prejuízo à autarquia. Rejeito a preliminar. O INSS também arguiu falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício, com base no Tema 277 da TNU. A preliminar igualmente não prospera. Conforme demonstrado nos autos, o último benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.862.958-8) foi cessado em 06/08/2024 (ID 193403875), e o segurado formulou novo requerimento administrativo em 09/08/2024 (NB 716.606.232-1), que foi indeferido em 09/04/2025 por não constatação de incapacidade laborativa (ID 193403872). Há, portanto, indeferimento administrativo expresso, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir. Rejeito a preliminar. A parte autora arguiu preclusão consumativa quanto à segunda contestação apresentada pelo INSS (ID 229471789), uma vez que já havia contestação anterior (ID 207080589). Assiste razão à autora neste ponto. Contudo, o documento em questão contém também proposta de acordo, que foi analisada e rejeitada pela parte autora (ID 232252599). A segunda peça contestatória não será considerada para fins de defesa de mérito, prevalecendo a contestação originária. DO MÉRITO Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, exige-se a presença cumulativa de 3…

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