Processo 1006541-11.2026.8.13.0672

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006541-11.2026.8.13.0672
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006541-11.2026.8.13.0672/MG AUTOR : DORNI PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : SAMUEL ARAUJO MOURA (OAB MG175744) RÉU : VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DORNI PEREIRA MARQUES , já qualificado nos autos, em face de  VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , também qualificada. Narra o autor que, em 16 de junho de 2025, celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do Lote 05, Quadra 06, do empreendimento "Bairro Vitória da União II", em Sete Lagoas/MG, pelo valor total de R$ 185.839,00. Afirma ter realizado o pagamento de R$ 68.855,95, parte por meio da dação em pagamento de um veículo e parte em parcelas pecuniárias. Por dificuldades financeiras, e estando adimplente, buscou a rescisão amigável do contrato, mas se deparou com a proposta da ré de restituir-lhe a ínfima quantia de R$ 19.231,05, retendo valores que considera abusivos a título de comissão de corretagem, impostos, taxa de gestão e outros. Argumenta que o loteamento não possui infraestrutura mínima, o que torna indevida a cobrança de taxa de fruição e IPTU. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome. Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação. Concorda com o pedido de rescisão, mas defende a legalidade das retenções previstas no contrato e na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Pugna pela aplicação da cláusula penal, retenção integral da comissão de corretagem, dos tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) e que os juros de mora sobre a eventual restituição incidam apenas a partir do trânsito em julgado. O autor apresentou impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.  DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se em definir o percentual de retenção a que a promitente vendedora faz jus em caso de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, bem como a legalidade das demais deduções pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor, na qualidade de adquirente de imóvel, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a ré, empresa do ramo imobiliário, no de fornecedora (art. 3º do CDC). O contrato em análise, embora regido por legislação específica, submete-se às normas protetivas do CDC, sendo possível a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Pois bem. É direito potestativo do consumidor a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, ainda que por mera conveniência, não podendo a construtora obstar tal pretensão. A rescisão, no caso, é incontroversa, restando a análise de suas consequências financeiras. O contrato foi firmado em 16/06/2025, já na vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 6.766/79, introduzindo o art. 32-A para regular a resolução do contrato por fato imputado ao adquirente de lote. A jurisprudência do STJ, mesmo após a referida lei, tem se…

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