Processo 1006543-66.2021.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006543-66.2021.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO N. 1006543-66.2021.8.11.0007 REQUERENTE: ADENILSON APARECIDO TRISTÃO e CELMA DE FREITAS ANGOTI TRISTÃO REQUERIDO: BENTO PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR (BE CAR Automóveis) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adenilson Aparecido Tristão e Celma de Freitas Angoti Tristão em face de Bento Pedro de Oliveira Junior (BE CAR Automóveis), processada perante a 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT. Na inicial (id 69691988), os autores narraram que em 14/10/2021 iniciaram negociação, via WhatsApp, para aquisição do veículo Chevrolet Onix 1.4 AT LTZ, placa QBU7A38, chassi 9BGKT48L0FG278998, ano 2014/2015. A pedido dos autores, o réu providenciou a realização de vistoria cautelar pela empresa DEKRA, em 15/10/2021, cujo laudo técnico foi encaminhado aos compradores via aplicativo de mensagens. O veículo foi entregue na cidade de Alta Floresta/MT na madrugada do dia 17/10/2021, e o pagamento integral de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais) foi efetuado à vista em 19/10/2021. Os autores arcaram ainda com as despesas de translado do veículo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e com o custeio do laudo cautelar, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Alegam os autores que, pouco após o recebimento do bem, constataram vazamento de líquido de coloração rosada no chão da garagem. Ao levarem o veículo a uma oficina mecânica local, em 25/10/2021, o profissional responsável identificou sinais de colisão frontal anterior, com avarias estruturais, peças quebradas e pinturas com tonalidades destoantes. Ao cotejarem o laudo enviado pelo réu com a versão integral obtida diretamente no sítio eletrônico da DEKRA, os autores constataram a ausência da página 09 do documento em ambas as versões recebidas — a enviada por WhatsApp (id 69693361) e a entregue fisicamente no ato da tradição do bem (id 69692777) —, sendo que referida página continha representações gráficas indicativas das avarias existentes no veículo. Sustentam que a omissão foi intencional e que o réu, durante toda a negociação, afirmou reiteradamente que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso. Diante da impossibilidade de solução extrajudicial, requereram a resolução do contrato com devolução integral do valor pago, indenização por danos materiais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. A decisão de id 70433123 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a probabilidade do direito não restava suficientemente demonstrada em cognição sumária, necessitando de dilação probatória, especialmente de prova pericial. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça e recebeu a petição inicial, determinando a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (id 83152108). O réu apresentou contestação (id 85149733), acompanhada de documentos, sustentando, em síntese: (a) ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (b) que a página 09 do laudo técnico era meramente ilustrativa, cujo conteúdo já estava integralmente reproduzido na página 06; (c)…

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